Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 54

Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)

Art. 54

- Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.

§ 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:

a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes;

c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei 8.663, de 14/01/1946; Decreto-Lei 9.892, de 16/09/1946; Decreto-Lei 9.890, de 16/08/1946;

d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei 194, de 21/01/1938, e o Decreto-Lei 8.911, de 24/01/1946;

e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei 921, de 01/12/1938.

§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sobre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo.

Veto ao § 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O.U 25/08/1966).

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