Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 43

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 43

- O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.

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