Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 10

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Art. 10

- Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias, à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de empresas de economia mista que possuam conhecimentos especializados sobre comércio exterior.

§ 1º - Os órgãos representados no Conselho prestarão toda colaboração que lhes for solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.

§ 2º - Ao pessoal requisitados nos termos deste artigo serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.

§ 3º - As entidades representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessores para cooperarem em estudos específicos.

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