Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 33

Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 33

- A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembleia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acordo com as normas legais vigentes.

Decreto-lei 24, de 19/10/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Sempre que a autoridade sanitária do porto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a [Livre Prática] e consequente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais. (Redação dada pela Decreto-Lei 24/1966)

Redação anterior: [Art. 33 - A visita de autoridade de Saúde será dispensada sempre que a autoridade do porto receber, via rádio, do comandante da embarcação, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário a bordo e tiver, por qualquer via, autorizado a [livre prática].
Parágrafo único - A visita de saúde, quando necessária, será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil no Regulamento Sanitário Internacional, que estiver em vigor, aprovado pela Assembleia Mundial de Saúde, da Organização Mundial de Saúde.]

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