Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 88

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 88

- Para os fins previstos no item V do art. 2º da Lei 2.145, de 29/12/1953, citado no art. 14 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º - O crédito especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em favor de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.

§ 2º - O referido crédito será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

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