Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966
(D.O. 15/06/1966)

Art. 17

- É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos termos da Lei 4.557, de 10/12/1964, salvo nos casos a que se referem os itens [d], [e], [g] e [h], do artigo 20 e outros a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.

Parágrafo único - O registro do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento da exportação.


Art. 18

- Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada pela Lei 4.557, de 10/12/1964, desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.


Art. 19

- Os produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou avaliados, previamente quando assim o exigir o interesse nacional, observado o disposto no artigo 20.


Art. 20

- O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos necessários à máxima simplificação e redução de exigências de papéis e trâmites no processamento das operações de exportação e deverá, também, de imediato, promover, definir e regular:

a) a determinação dos produtos a que se refere o art. 19, destinados à exportação que devam ser previamente classificados, padronizados ou avaliados, bem como as normas e critérios a serem adotados e o sistema de fiscalização e certificação;

b) a fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

c) a seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exportações para os fins do item anterior;

d) a remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;

e) a exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal.

f) o exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedades, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra, inclusive órgãos de classe;

g) a remessa para o exterior de produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de produção industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos industriais de instalações e de material de propaganda comercial e turística;

h) a venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega na embarcação, aeronave ou fronteira.

§ 1º - Na classificação, padronização e avaliação, a que se refere o item a, deste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos e adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.

§ 2º - Na exportação de produtos primários sujeitos à classificação, o portador deverá declarar as características do produto, na forma que dispuser o Conselho, o que será comprovado quando da fiscalização do seu embarque.

§ 3º - O Conselho determinará o procedimento a ser seguido, nos casos em que o importador estrangeiro exigir do exportador brasileiro certificado ou declaração específica de classificação, avaliação ou padronização.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - VETADO.

§ 7º - VETADO.


Art. 21

- Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as atribuições previstas no item III, do artigo 2º, da Lei Delegada 5, de 26/09/1962; no artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei 4.595, de 31/12/1964; alínea [b], do artigo 15, da Lei 1.184, de 30/08/1950, que modificou a alínea [b] do artigo 6º da Lei 86, de 8/09/1947; e no Decreto-Lei 9.620, de 21/08/1946, que modificou o Decreto-Lei 1.117, de 24/02/1939.


Art. 22

- A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, na exportação, de qualquer exigência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior.


Art. 23

- VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.


Art. 24

- VETADO.


Art. 25

- As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão ser previamente depositadas na área interna do porto, de modo a permitir melhor e mais rápida fiscalização e conferência, fácil processamento do despacho e maior velocidade às operações de carregamento das embarcações.


Art. 26

- O Poder Executivo disciplinará:

a) o uso de armazéns internos e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias de exportação, para pronto embarque e de importação;

b) o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias.


Art. 27

- As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas para efeito de fiscalização de embarques, estarão sujeitas unicamente às despesas cobradas nos embarques diretos.


Art. 28

- As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos poderão ser dispensadas do pagamento das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo.


Art. 29

- Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 70 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - Em todos os portos nacionais e postos de embarques, selecionados de acordo com o item [c], do art. 20, haverá um [Setor de Exportação] onde ficarão centralizados todos os serviços dos diferentes órgãos.]

§ 1º - Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 70 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os serviços necessários à exportação e importação, para todas as repartições, funcionarão em horário corrido inclusive, domingos e feriados durante 24 horas ininterruptas em turnos.]

§ 2º - O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 70 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Tendo em vista a peculiaridade de cada porto ou posto de embarque e o movimento de embarcações ou veículos, o horário poderá ser reduzido.]

§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.


Art. 30

- A exportação de qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou terrestre, obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente lei.


Art. 31

- A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-Lei 5, de 5/04/1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.


Art. 32

- As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atracação de modo a facilitar, ao máximo, a liberação das embarcações, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.


Art. 33

- A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembleia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acordo com as normas legais vigentes.

Decreto-lei 24, de 19/10/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Sempre que a autoridade sanitária do porto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a [Livre Prática] e consequente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais. (Redação dada pela Decreto-Lei 24/1966)

Redação anterior: [Art. 33 - A visita de autoridade de Saúde será dispensada sempre que a autoridade do porto receber, via rádio, do comandante da embarcação, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário a bordo e tiver, por qualquer via, autorizado a [livre prática].
Parágrafo único - A visita de saúde, quando necessária, será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil no Regulamento Sanitário Internacional, que estiver em vigor, aprovado pela Assembleia Mundial de Saúde, da Organização Mundial de Saúde.]


Art. 34

- As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:

a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao porto, considerando-se para êsse fim, quando for o caso, o fundeio na barra;

c) em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.


Art. 35

- O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:

a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada porto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;

b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.


Art. 36

- VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3 - VETADO.