Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966
(D.O. 15/06/1966)

Art. 13

- O Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, atuará no âmbito interno, como principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.


Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XII)

Redação anterior: [Art. 14 - O artigo 2º, da Lei 2.145, de 29/12/1953, passa a ter a seguinte redação:
[Lei 2.145/1953, art. 2º - Nos termos dos artigos 19 e 59, da Lei 4.595, de 31/12/1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional.
II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais.
III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras.
IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis.
V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória.
VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similaridade e do mecanismo de [draw-back].
VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior.
VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XII)

Redação anterior: [Art. 15 - No caso de dúvidas quanto aos preços a que se refere o item III, do art. 2º, da Lei 2.145, de 29/12/1953, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos, no mercado interno do país exportador.] [[Lei 2.145/1953, art. 2º.]]


Art. 16

- Ao Ministério das Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito externo, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.

Parágrafo único - As repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho toda a colaboração e as informações necessárias.