Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 41

- Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:

I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;

II - Relatar processos;

III - Integrar comissões para que forem designados;

IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;

V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.


Art. 42

- Observado o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de todas as prerrogativas que a lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964, ficando, para esse efeito, classificados o CONRE e os CONFE respectivamente nas categorias B e C.