Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 41

- Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:

I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;

II - Relatar processos;

III - Integrar comissões para que forem designados;

IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;

V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.


Art. 42

- Observado o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de todas as prerrogativas que a lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964, ficando, para esse efeito, classificados o CONRE e os CONFE respectivamente nas categorias B e C.


Art. 43

- A prova de capacidade para o livre exercício da profissão de estatístico, de que tratam os itens I, II e III do art. 1º deste Regulamento, com base no que dispõe o artigo 1º da Lei 4.789, de 15/07/1965, será feita mediante a apresentação dos documentos previstos em um dos seguintes itens:

I - Diploma de conclusão do curso superior de Estatístico, por parte do interessado, registrado, de acordo com a legislação vigente, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, ou órgão competente;

II - Ato original de nomeação ou admissão, para o exercício de cargo, função ou emprego de estatístico, na Administração Pública, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo, acompanhado de recorte do órgão de divulgação que o publicou, ou na inexistência deste, de declaração oficial que o supra, e de comprovante de que, em 19 de julho de 1965, data da publicação da lei ora regulamentada, o interessado ocupava ou tinha exercido o cargo, função ou emprego de estatístico;

III - Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da qual conste, na data da publicação da Lei 4.739/1965, ou anteriormente a esta, a anotação da atividade profissional do interessado, na qualidade de estatístico, acompanhada de comprovantes do órgão empregador em que foi ou é exercida a profissão;

IV - Ato original, individual ou coletivo, ou cópia autenticada, de nomeação, admissão ou contrato para o exercício do magistério de professores de Estatística, ou estabelecimento de ensino superior, ou ainda carteira profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de que conste o exercício do magistério dessa cadeira, ou declaração do responsável pelo estabelecimento de ensino onde a mesma é ministrada, acompanhados de certidão da ata da Congregação, ou do Conselho Departamental, do estabelecimento, em que fique comprovado o exercício do magistério da cadeira, por parte dos interessados, data da publicação da Lei 4.739/1965.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo deverão ter suas firmas reconhecidas e serão acompanhados de:

a) prova de quitação com o serviço militar;

b) título eleitoral;

c) prova de quitação com o imposto sindical, se for o caso;

d) prova de revalidação do respectivo diploma, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro, ou não, se tiver diplomado em Estatística, por instituto estrangeiro de nível superior;

e) prova de que exercia legitimamente no País a profissão de estatístico, na data da promulgação da Constituição de 1934, a qual desobrigará o estrangeiro da revalidação do seu diploma;

f) prova de permanência regular no País, se estrangeiro;

g) requerimento ao presidente do respectivo CONRE, solicitando o encaminhamento da documentação para o registro de que trata o presente regulamento e mencionado: o nome por extenso, nacionalidade e naturalidade, estado civil, residência, data do nascimento, filiação, ano e estabelecimento em que concluiu o curso, se for o caso.


Art. 44

- O registro profissional, obrigatório a todo estatístico, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei 4.739/1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o Capítulo II deste Título, expedido pelo CONRE, e constará de livro próprio.


Art. 45

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - As substituições desses profissionais obrigam a nova prova por parte das entidades de que trata este artigo.


Art. 46

- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Regulamento, o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.


Art. 47

- A cada profissional registrado, será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro, e que conterá:

a) número da carteira, correspondente ao do registro;

b) nome por extenso do profissional;

c) filiação;

d) nacionalidade e naturalidade;

e) data do nascimento;

f) estado civil;

g) número e data da inscrição no CONRE;

h) denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;

i) assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;

j) fotografia 3 x 4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;

l) títulos ou documentos apresentados;

m) mínimo de dez (10) folhas para vistos e anotações;

n) declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;

o) denominação do CONRE respectivo.

§ 1º - No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino, em que se tratando de não formados, escrever-se-á [Provisionado pelo Regulamento da Lei 4.739, de 15/07/1965 ( Decreto 62.497, de 01/04/68)].

§ 2º - O modelo da carteira profissional de que trata este artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.

§ 3º - Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata este artigo, aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 48

- A carteira de identidade profissional, que terá fé pública, servirá em todo o território nacional, de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.


Art. 49

- As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.

Parágrafo único - As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.


Art. 50

- Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 50 - Os estatísticos registrados na forma deste Regulamento ficam sujeitos ao pagamento, ao Conselho Regional da jurisdição, da anuidade correspondente a 15% do salário-mínimo da região.]


Art. 51

- O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Parágrafo único - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.

Redação anterior: [Art. 51 - As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem serviços estatísticos ficam obrigadas ao pagamento da anuidade equivalente a 50% do salário-mínimo regional ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.]


Art. 52

- As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 52 - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira anuidade, quando for o caso.
Parágrafo único - O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) da importância estabelecida.]


Art. 53

- Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 53 - Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços estatísticos tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao CONRE, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, inscrever-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.]


Art. 54

- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Estatística, torna ilegal o exercício da profissão de estatístico.


Art. 55

- Aos infratores do presente Regulamento os Conselhos de Estatística aplicarão multa de meio a cinco salários-mínimos regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, imposta em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.


Art. 56

- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no art. 11 da Lei 4.739/1965, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

I - Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata este Regulamento;

II - Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

III - Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.

Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.


Art. 57

- São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRE após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

§ 1º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de [ciente] do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras, dos processos de infração, emolumentos, prazos e interposições de recursos.

§ 3º - Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas neste Regulamento, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.


Art. 58

- Aqueles que, na data da publicação da Lei 4.739/1965, exercendo cargo ou função de estatístico na Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar seu registro profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto no item III do artigo 1º deste Regulamento, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Parágrafo único - A restrição imposta neste artigo, bem como as penalidades a que ficam sujeitos os estatísticos a que o mesmo se refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.