Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 7º

- As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gozo de seus direitos.


Art. 8º

- Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.


Art. 9º

- O funcionamento das empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística, dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.


Art. 10

- O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.