Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 3º

- O exercício da profissão de estatístico compreende:

I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;

II - Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;

III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;

IV - Elaborar padronizações estatísticas;

V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

VI - Emitir pareceres no campo da estatística;

VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

VIII - A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei.


Art. 4º

- Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º só terão valor jurídico quando assinados por estatístico devidamente registrado, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.


Art. 5º

- É obrigatória a citação do número de registro do estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.


Art. 6º

- Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo 1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.