Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 41

- O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º - A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º - Sem prévia autorização do titular respectivo ministério ou autoridades correspondente, nãos serão admitidos servidores públicos autárquicos a serviço do SESC.


Art. 42

- Os servidores do SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21.


Art. 43

- Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional da Previdência Social.


Art. 44

- Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único - A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.