Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 29

- Constituem renda do SENAC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.


Art. 30

- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º - A título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o caput, o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social, deduzirá do montante arrecadado:]

a) três e meio por cento nos recolhimentos por via administrativa;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;]

b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.]


Art. 31

- As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação previstas na alínea [a] do § 1º do art. 30.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador prevista na alínea [a] do § 1º do art. 30.

Redação anterior: [Art. 31 - As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesa de arrecadação, caberá a AN.]


Art. 32

- Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º - A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% sobre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º - A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acordo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

b) até quinze por cento, a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de educação profissional.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim de atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.]

§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 5º).

Art. 33

- A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.]

§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 2º).

Art. 33-A

- No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 34

- Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único - Todos quantos foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias recebidas.


Art. 35

- Os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente do país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.