Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 21

- No Estado, onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único - Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a estes, são autônomos no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos regime de trabalho e relações empregatícias.


Art. 22

- O Conselho Regional (CR) compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;]

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;]

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).

Redação anterior: [c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INPS;]

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).

Redação anterior: [d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos escolhidos;]

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).

Redação anterior: [f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VII - do Diretor do Departamento Regional;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;]

VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [h) do Diretor do Departamento Regional;]

IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [i) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplentes.]

X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesa duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os das letras [e] e [f], por atos das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará o tempo do substituído.]


Art. 23

- À presidência do CR cabe:

a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;

b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS;

c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional.

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considerar-se-á eleita a que abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS (Decreto-lei 8.621, de 10/01/46, art. 10, § 2º).]

§ 1º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.]

§ 2º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.]

§ 3º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A escolha será feita e sem qualquer outra formalidade, salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, e em segunda convocação, mínimo 24 horas depois, com qualquer número.]

§ 4º - Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea [b], assim como para integrar o Colégio Eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea [c] deste artigo, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio:

1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei sindical;

2 - tenha âmbito estadual;

3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.

§ 5º - O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.

§ 6º - Às Federações de Comércio, desde que de âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.

§ 7º - No caso das letras [b] e [c] deste artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulado com a presidência do CR do SESC.

§ 8º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva Federação do Comércio.


Art. 23-A

- O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio.

§ 2º - Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3º - O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.


Art. 24

- Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea [b] do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.

§ 1º - Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.

§ 2º - Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.


Art. 25

- Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sobre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENAC adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR submetendo a matéria às autoridades oficias competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR, praticados sob essa condição;

n) aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as admissão de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por eles delegadas;

q) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aso objetivos institucionais, ou aos interesse recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º com recursos voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro [Caixa], os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, de determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN.

v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

x) interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com recursos necessário ao CN.

§ 1º - O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º - O CR se instalará com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros sendo necessário o comparecimento de maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º - Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe for dificultado o exame da AR.

§ 5º - O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.