Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 36

- A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 1º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos termos dos arts. 11 e 13, da Lei 2.613, de 23/09/1955.

§ 2º - Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

§ 3º - Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.


Art. 37

- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea [d] e 25, alínea [h], obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º - Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF:

a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agosto, os retificativos das AA.RR.


Art. 38

- A AN e as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício anterior.

Parágrafo único - Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas, e, até 30 de março, as das AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.


Art. 39

- Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco porcento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN ficá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro desse limite.


Art. 40

- Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive diligência determinadas pelo CF.