Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 17

- Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio de unidades operacionais, para fundamentação das atividades do SENAC;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SENAC;]

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medida a serem propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;

f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente deste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de Administração;

i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário ás atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção prestando assistência aos Departamentos Regionais;

j) elaborar e executar normas e programas para bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interesse do SENAC, promovendo e coordenado as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos termos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subsequente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

u) definir mecanismos de acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta de gratuidade, observando os indicadores de qualidade, inserção de egressos, adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas, atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens, serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade, eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado o disposto na alínea [a] do art. 3º.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

Art. 18

- O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º - O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º - A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.


Art. 19

- O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:]

I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;]

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) três representantes do Governo, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.]

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III).

IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV).

V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V).

§ 1º - Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º - O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º - São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º - Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.]


Art. 20

- Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;

c) emitir parecer sobre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR.;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do CN.

§ 1º - A competência referida nas alíneas [a], [c] e [d] será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

§ 2º - As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um terço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.