Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 13

- O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;]

II - de um Vice-Presidente;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) de um Vice-Presidente;]

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).

Redação anterior: [c) de representantes de cada CR à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;]

IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).

Redação anterior: [d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;]

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;]

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).

Redação anterior: [f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;]

VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;]

VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [h]).

Redação anterior: [h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;]

IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.]

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.
Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que trata a alínea [c] e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.]

§ 2º - Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º - Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao inc. I)

Redação anterior: I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;]

II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem for credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.

§ 4º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.728, de 16/03/2008.

Redação anterior: [§ 5º - Os Conselheiros a que aludem as letras [a], [c] e [i] do caput deste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.]

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 6º - Os Conselheiros referidos nas letras [a] e [g] do caput deste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.]

§ 7º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras [e] e [f], por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo do substituído.

§ 8º - Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de intervenção prevista no § 6º.


Art. 14

- Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as normas para a oferta de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no parágrafo único do art. 3º;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;]

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SENAC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral e a prestação de contas, ouvido, antes, o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;

g) aprovar o quadro de pessoal da NA, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CF;

h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e autorizá-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR.;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem como a duração dos cursos;

s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;

t) autorizar a realização de acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;

u) autorizar a realização de convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;

v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

x) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;

z) interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.

§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º - A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais órgãos do SENAC.

§ 3º - É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sobre o fato originário.

§ 4º - O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas neste artigo.


Art. 15

- O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º - O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.


Art. 16

- O ato do Presidente, praticado [ad referendum], se não for homologado, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade, até a data da decisão do plenário.