Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 4º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos termos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio que inscreverá este Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, e deste regulamento.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.


Art. 6º

- As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:

a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;

b) das emproas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

§ 1º - A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º - A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º - Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Art. 7º

- No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei 2.613 de 23/09/55.

Parágrafo único - Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no artigo 20, inciso III, alínea [c] da Constituição.


Art. 8º

- O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade, de objetivos de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.


Art. 9º

- O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

§ 1º - Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.


Art. 10

- O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.


Art. 11

- O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para esse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º - Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido terá a destinação que for dada pelo respectivo ato.