Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 26

- Serão constituídos, conforme o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar 159/2017, Conselhos de Supervisão para acompanhar o cumprimento dos Planos de Recuperação Fiscal de cada Estado, observadas as atribuições a que se refere o art. 7º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]

§ 1º - Os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal estarão vinculados hierarquicamente ao Ministério da Economia.

§ 2º - Os membros de Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal:

Redação anterior (original): [I - quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia, serão servidores efetivos;]

II - poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.720, de 14/06/2021, art. 2º): [II - poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e]

Redação anterior (original): [II - quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia ou pelo Tribunal de Contas da União, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e]

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.]

§ 3º - A existência de membro indicado pelo Estado em exercício no Conselho de Supervisão constitui requisito para o exercício das competências relacionadas com a aplicação do disposto no § 2º ao § 4º do art. 7º-B e do § 3º do art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 4º - Em caso de vacância na representação por membro titular ou suplente no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme o caso:

I - o responsável pela indicação será provocado pelo Ministro de Estado da Economia a indicar novo membro no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância; ou

II - o Ministro de Estado da Economia realizará a indicação no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância.

§ 5º - As indicações de membro titular ou suplente para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Estado não serão objeto de juízo de conveniência ou oportunidade pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 6º - As dificuldades encontradas pelos membros do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no exercício das suas atribuições deverão constar de relatório bimestral encaminhado ao Ministro de Estado da Economia.


Art. 26-A

- A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º): [Art. 26-A - A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho.


Art. 27

- Desde a criação do Conselho de Supervisão e até o término do Regime de Recuperação Fiscal caberá:

I - ao Estado:

a) designar para assessoramento dos membros, conforme demanda do Conselho de Supervisão, até quatro servidores com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos;

b) disponibilizar salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado;

c) disponibilizar página dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data do início da sua vigência; e

d) fornecer senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal com o nível máximo de acesso para realização de consultas; e

II - ao Ministério da Economia, para o conjunto dos Conselhos de Supervisão existentes:

a) designar quatro servidores, no mínimo, com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos para assessoramento dos membros; e

b) disponibilizar salas para uso exclusivo, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado do Distrito Federal.

Parágrafo único - Fica facultado ao Estado disponibilizar quantitativo de servidores superior ao previsto na alínea [a] do inciso I do caput.


Art. 28

- Compete ao Ministro de Estado da Economia:

I - disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]

II - designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.

§ 1º - As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:

I - Ministro de Estado da Economia;

II - Tribunal de Contas da União; e

III - Estado.


Art. 29

- Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e de órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta encaminharão ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios informativos, conforme o disposto no art. 7º-D da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D.]]

Parágrafo único - Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:

I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, até 30/03/cada ano, a elaboração de relatórios consolidados sobre o cumprimento das vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159/2017, constatadas durante o exercício financeiro anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

II - ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.


Art. 30

- O processo de monitoramento bimestral a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, quanto ao cumprimento das obrigações previstas no inciso IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar, observará as seguintes fases: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

I - identificação de indícios de irregularidade;

II - representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - representação às autoridades para a solicitação de esclarecimentos e a adoção de providências acautelatórias e para a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, se necessário; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

III - emissão de manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - emissão de parecer conclusivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluindo pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

§ 1º - A autoridade responsável deverá, na fase de identificação de indícios de irregularidade, responder aos questionamentos do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento.

§ 2º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, adimplida a prestação de informações solicitadas dentro do prazo estabelecido:

I - poderá solicitar novos esclarecimentos e fixar novo prazo para resposta na hipótese de mais informações serem necessárias; ou

II - deverá emitir parecer conclusivo e:

a) arquivar o processo, caso conclua pelo não descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal; ou

b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 32 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar 159/2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C. Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) cientificar as autoridades interessadas, registrar o inadimplemento a fim de compor a avaliação semestral de que trata o art. 31 e fixar os valores das multas diárias ou simples impostas ao Poder ou ao órgão autônomo inadimplente, conforme o previsto no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar 159/2017, caso conclua pelo descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C. Decreto 10.681/2021, art. 31.]]]

§ 3º - O não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos prazos estabelecidos configura inadimplência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 4º - A manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião na qual se deliberou pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei, será acompanhada do voto ou votos que fundamentaram a decisão adotada.

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 31

- As vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar 159/2017, poderão ser compensadas na forma do disposto no § 2º do referido artigo, desde que a compensação financeira: [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

I - seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;

II - acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e

III - seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.

§ 1º - Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.

§ 2º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal.

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta va redação ao § 4º).