Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 61

- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:

Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.

§ 1º - Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.

§ 2º - Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

§ 3º - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.

§ 4º - A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 62

- Deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional, conforme previsto no art. 26 da Lei 11.771/2008:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 63

- Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 64

- Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 65

- Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 66

- As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei 8.078/1990, e demais normas aplicáveis.


Art. 67

- As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto 6.514, de 22/07/2008.

Decreto 6.514/2008 (Meio ambiente. Infração, sanção e processo administrativo)