Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 1º

- O Programa Nacional de Desestatização - PND tem por objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida;

III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito;

V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o PND.


Art. 2º

- Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei 9.491, de 9/09/1997:

I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Aplicam-se os dispositivos deste Decreto, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do art. 62 da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 62.]]

Referências ao art. 3
Art. 4º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização - CND, definido na Lei 9.491/97, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de suas empresas controladas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão.


Art. 5º

- Considera-se desestatização:

I - a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

II - a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.


Art. 6º

- Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:

I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, a alínea [c] do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição; [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 159. CF/88, art. 177.]]

II - ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.


Art. 7º

- As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

II - abertura de capital;

III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

§ 1º - A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

§ 2º - Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

§ 3º - Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.


Art. 59

- Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto 9.660, de 01/01/2019, as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.

Decreto 10.006, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 59 - Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no Decreto 1.361, de 01/01/1995, as empresas incluídas no PND, bem como as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Fazenda que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.]

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:

Decreto 10.006, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - indicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;

II - indicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e

III - autorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:

a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;

c) firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;

d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e

e) adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.

Redação anterior (original): [§ 1º - A partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os seguintes atos, sem a autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda:
I - proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
II - promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
III - firmar acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de natureza secretária ou renunciar a direitos neles previstos;
IV - firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou, de acordos comerciais, por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa;
V - adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do Patrimônio líquido da empresa.]

§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no FND.

§ 3º - O depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.006, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O depositante de ações no PND, titular de participações rninoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º deste artigo, submeter seu voto, nos órgãos societários daquelas companhias, à prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.]


Art. 60

- Caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do PND.


Art. 61

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 62

- Revogam-se o Decreto 1.204, de 29/07/1994, o Decreto 1.227, de 22/08/1994, o Decreto 2.077, de 21/11/1996, e o Decreto 2.274, de 15/07/1997.

Brasília, 15/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Paulo Paiva