Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 34

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA ALIENAÇÃO DE AÇÕES (Ir para)

Art. 34

- A alienação de ações das companhias a serem desestatizadas será efetuada mediante:

I - leilão público, em pregão especial ou através de envelopes fechados, ou através de uma combinação destas formas, em bolsa de valores do País;

II - distribuição de ações a preço fixo, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores;

III - outra forma de oferta pública admitida pela legislação do mercado de capitais.

§ 1º - No caso de pulverização do bloco de ações de controle, o CND tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.

§ 2º - O CND poderá fixar, em cada processo de desestatização, o limite máximo de ações do capital da sociedade que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participante no processo de desestatização.

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