Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art.
Seção II - DO OBJETO DA DESESTATIZAÇÃO(Ir para)
Art. 2º

- Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei 9.491, de 9/09/1997:

I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987.

Decreto 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização - PND
Decreto-lei 2.321/1987 (Sistema financeiro nacional. Regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais)