Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 36

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)

Art. 36

- A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no PND observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, e, no que couber, as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990.

Parágrafo único - No caso de o CND deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, devendo este, nos trinta dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total