Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 19

Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS QUOTAS DE SOCIEDADES LIMITADAS (Ir para)

Art. 19

- No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:

I - a denominação e o capital social realizado da sociedade;

II - o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;

III - outros elementos determinados pelo CND.

§ 2º - O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:

I - em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;

II - no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;

III - se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.

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