Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 54

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IX - DO TRATAMENTO DA MÃO-DE-OBRA (Ir para)

Art. 54

- No caso de os adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano, contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção pelo mercado de trabalho.

§ 1º - O treinamento previsto no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se seguirem à liquidação financeira.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

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