Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 15

Capítulo IV - DA DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 15

- A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 7º deste Decreto, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço. [[Decreto 2.594/1998, art. 7º.]]

Parágrafo único - Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.

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