Decreto 2.594, de 15/03/1998
Seção X - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO(Ir para)
Art. 42- Os recursos recebidos em cada alienação deverão ser colocados à disposição do aliciante, pelo valor líquido, deduzidas a remuneração e os custos previstos nos arts. 25 e 26 deste Decreto, ou, quando for o caso, transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do FND, acrescidos do rendimento liquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND. [[Decreto 2.594/1998, art. 25. Decreto 2.594/1998, art. 26.]]