Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 47

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DOS ATOS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Art. 47

- A partir de sua inclusão no PND, a sociedade não poderá:

I - alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens que nele venham a ser registrados sem prévia autorização do CND, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa;

II - contrair obrigações financeiras sem prévia autorização do CND, exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.

Parágrafo único - A partir da fixação, pelo CND, do preço mínimo das ações ou bens objeto de alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas, sem prévia autorização do CND.

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