Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 13

Capítulo III - DA DESESTATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 13

- A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao Banco Central do Brasil, no que couber, as atribuições previstas no art. 24 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 24.]]

§ 2º - A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II do art. 10 deste Decreto, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Banco Central do Brasil. [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]

§ 3º - Caberá ao Banco Central do Brasil expedir e fazer publicar no Diário Oficial da União as normas e resoluções aprovadas pelo CMN, relativas às desestatizações de instituições financeiras.

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