Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DE NATUREZA E CONSTITUIÇÃO(Ir para)
Art. 17- O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.
Parágrafo único - As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.