Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 28

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA DIVULGAÇÃO E DOS EDITAIS (Ir para)

Art. 28

- Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira, incluída no PND, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação do edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I - justificativa da desestatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado;

II - a data e o ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;

III - o passivo de curto e longo prazo das sociedades;

IV - a situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios;

V - pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;

VI - sumário dos estudos de avaliação;

VII - critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;

VIII - modelagem de venda o valor mínimo da participação a ser alienada;

IX - indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.

§ 1º - Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas, com segredo de indústria ou de comércio, o CND assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após a publicação do respectivo edital das ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pelo Conselho.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de alienação de participações minoritárias.

§ 3º - Nos casos em que o processo de desestatização requerer a abertura de sala de informações contendo dados e documentos de interesse da empresa, poderá o CND determinar que apenas grupos qualificados tenham acesso à mesma.

§ 4º - O CND fixará o prazo a ser observado entre a publicação do edital e a data de alienação, respeitado o intervalo mínimo de quinze dias.

§ 5º - Eventuais alterações deverão ser divulgadas no Diário Oficial da União e nos jornais em que o edital houver sido originalmente publicado, hipótese em que a alienação realizar-se-á, no mínimo, quinze dias após a referida divulgação.

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