Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 51

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - DA QUESTÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 51

- Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:

I - fazer com que a sociedade desestatizada realize os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;

II - liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade desestatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.

Parágrafo único - Caberá aos órgãos ambientais competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

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