Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO OBJETO DA DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Aplicam-se os dispositivos deste Decreto, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do art. 62 da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 62.]]

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Lei 9.478/1997 ( Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.)