Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 24

Capítulo VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 24

- Compete ao Gestor do FND:

I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND, aí se incluindo os serviços de secretaria;

II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta e indireta requisitados nos termos do inciso IV do art. 11 deste Decreto, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações; [[Decreto 2.594/1998, art. 11.]]

IV - promover a contratação de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

V - submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o inciso II do art. 10 deste Decreto; [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]

VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;

VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;

IX - apresentar prestação de contas ao CND, no encerramento de cada processo de desestatização;

X - submeter ao Presidente do CND outras matérias de interesse do PND.

Parágrafo único - Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo poderá o Gestor do FND estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.

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