Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 43
Art. 43

- Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.

Parágrafo único - As condições e critérios para a quitação das dívidas de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, considerando as características de cada dívida.