Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 37
Seção VII - DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS(Ir para)
Art. 37

- A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.