Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 37

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 37

- A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.

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