Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 21

Capítulo VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DAS AUDITORIAS EXTERNAS (Ir para)

Art. 21

- O FND será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que será contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND.

Parágrafo único - O auditor externo do FND prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pelo CND e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.

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