Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 21
Seção V - DAS AUDITORIAS EXTERNAS(Ir para)
Art. 21

- O FND será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que será contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND.

Parágrafo único - O auditor externo do FND prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pelo CND e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.