Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA DESIGNAÇÃO(Ir para)
Art. 23- O FND será administrado pelo BNDES.
Parágrafo único - O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei 9.491/1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução.
Decreto 10.262, de 05/03/2002, art. 1º (acrescenta o artigo).