Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 54

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 54 - O prazo da permissão para exploração de Serviços Público-Restritos poderá ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.]


Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 55 - A renovação do prazo da permissão para exploração de Serviços Público-Restritos poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofrequências associadas.
Parágrafo único - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado,. devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pelo menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.]


Art. 56

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 56 - O Ministério, das Comunicações, como condição para sua renovação, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.]


Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 57 - O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.]