Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9006.0400

1 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo. Direito previdenciário e processual civil. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 557. Existência de fatos notórios que independem de prova. Possibilidade. Precedentes. Presença dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Anterior concessão de auxílio-doença e fatos notórios. Termo inicial. Cessação do auxílio-doença. Recurso de agravo não provido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo, com pedido de reconsideração, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão terminativa (fls. 144/147) desta Relatoria, que deu parcial provimento ao apelo para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente ao apelante, desde a dada em que cessou o auxílio-doença. Em síntese, alega o recorrente (fls. 157/159-v), a inaplicabilidade do CPC/1973, art. 557 ao presente caso, sob o fundamento de tratar-se de análise de provas. Por outro lado, alega não estarem presentes os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente (lei 8.213/1991, art. 86), pois não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, tampouco o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas. Requer, outrossim, que o termo inicial para a fixação do auxílio-acidente seja a ata da apresentação do laudo pericial em juízo. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada, pois consoante demonstrado na decisão terminativa, o autor perdeu um dos dedos da mão direita e possui reduzida modalidade de outro dedo, de modo que constitui fato notório a redução da capacidade laboral para a função de gari, a qual é pautada essencialmente em trabalho manual de recolhimento de lixo, sendo certo que os profissionais de tal ramo de atividade utilizam-se essencialmente dos membros superiores. Como se sabe, fatos notórios independem de prova, razão pela qual não se fez necessário uma reavaliação das provas produzidas, mas tão-somente o enquadramento do cenário delineado pelo julgador de primeiro grau aos parâmetros estabelecidos em lei, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do CPC/1973, art. 557. Assim, ao contrário do que sustentando pelo recorrente, não houve reexame de matéria de prova, mas apenas a constatação da notoriedade de que a perda de dedos das mãos reduz, sem sombra de dúvida, a capacidade laboral para o exercício da atividade de gari, do que daí se extrai a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 557, haja vista haver posicionamento do STJ no sentido de que fatos notórios independem de prova. Por outro lado, também não é o caso, como sustenta a autarquia recorrente, de afirmar que não restou demonstrado o nexo de causalidade, pois consoante se extrai dos autos o INSS reconheceu, na via administrativa, a relação de causa e efeito ao conceder anterior auxílio-doença ao autor, e contra isso não houve e nem poderia haver questionamentos do INSS, sob pena de incursão em comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) vedado no âmbito processual pelo CPC/1973, art. 14, incisos I e II. - Quanto às teses de inexistência de comprovação do nexo de causalidade e dos requisitos do auxílio acidente (Lei 8.213/1991, art. 86), não há razões para modificar as conclusões apresentadas na decisão terminativa de fls. 128/131, senão vejamos: «Como se vê, o auxílio-acidente consiste em parcela de caráter indenizatório, sendo decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza que implique redução para o trabalho anteriormente exercido pelo obreiro. Com efeito, no caso dos autos não há dúvida em relação à existência da lesão sofrida pelo autor, o qual perdeu um dos dedos da mão direita e possui reduzida mobilidade de outro dedo, o que certamente ocasiona uma redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, pois a função de gari, como é de notório conhecimento, é pautada essencialmente em trabalho manual de recolhimento de lixo, sendo certo que os profissionais de tal ramo de atividade utilizam-se essencialmente dos membros superiores. Nesse sentido, o acidente ocorrido certamente reduziu a capacidade do apelante para o exercício da anterior atividade de gari, tanto é assim que fora readaptado a uma outra função na Prefeitura de Paudalho, pois não possuía mais a plena capacidade para exercer a função anterior. Vale frisar, nesse sentido, que o reduzido grau de incapacidade não é o suficiente para afastar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente, porquanto o STJ, quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que o reduzido grau da lesão não obsta a concessão do benefício ora em análise. Por fim, quanto à irresignação acerca do marco inicial do benefício, verifica-se que tal alegação não merece ser acolhida, pois o entendimento pacífico do STJ é de que o auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, é devido desde a cessão do auxílio-doença, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise. Precedente do STJ. Por unanimidade, negou-se provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0304254-0.... ()

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