Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1038.8400

1 - TST Família. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Penhora. Bem de família. Descaracterização. Matéria fática. Súmula 126/TST. Desprovimento.

«1. Trata-se de agravo de instrumento que busca destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, agitado a partir de violação do art. 1º, III, 5º, caput, XXII e XXIII, 6º e 226, § 4º, da Constituição da República, sob a alegação de que «o imóvel penhorado trata-se de bem de família, protegido constitucionalmente. 2. Ficou registrado pelo Colegiado local, com base em exame do conjunto fático probatório, que o imóvel penhorado não era bem de família, nos moldes do Lei 8.009/1990, art. 1º, uma vez que o executado nele não residia. Destacou que «Da certidão de fls. (...) se extrai ser morador do local o (...) filho do agravante. Este informou ao servidor endereço para ciência do Sr. Johannes Antonius Maria Wiegerinck, na Rua (...), condomínio residencial, no qual foi informado pelo porteiro, que o sócio executado havia se mudado para outro endereço, (...), em Botucatu/SP. (...) A prova dos autos, contudo, não confirma a residência do agravante no imóvel constrito. As razões de recurso sofismam com os fatos constatados pelo oficial de justiça avaliador. Não fossem suficientes os endereços diversos mencionados, e diligenciados pelos servidores desta Especializada, verifico ainda outro informado pelo agravante à Receita Federal (...). A Lei 8.009/1990 é clara quanto ao requisito para a caracterização do imóvel como bem de família que o agravante resida no local com sua família. A impenhorabilidade do bem descrito no artigo 1º da Lei 8.009/1990 objetiva garantir a moradia e a instituição familiar, além da própria dignidade da pessoa humana. Não é, porém, o caso dos autos. O recorrente, conforme se extrai do processado, residia em endereço diverso. 3. Nesse contexto factual, o recurso não se habilitava à cognição extraordinária desta Corte, dado o óbice da Súmula 126, na medida em que a alegação recursal de que residia no imóvel penhorado contraria expressamente o registro constante da decisão regional. Assim, para se concluir pela suposta ofensa aos dispositivos constitucionais indigitados, seria necessário revolver o quadro fático delineado na decisão recorrida, procedimento esse sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte. ... ()

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