Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7555.8800

1 - TJSP Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Penhora de parte ideal de 2/8 de imóvel. Imóvel que serve de residência à mãe e outros familiares da executada. Alegação desta não residir nesse bem e de ter outro imóvel residencial que serve de residência à sua família. Assertivas insuficientes para descaracterizar o imóvel constrito como bem de família. Considerações do Des. Thiago de Siqueira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 1º.

«... O fato de a executada não residir no imóvel constrito, mas unicamente sua mãe e outros familiares seus, não tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, consoante se infere, inclusive, dos próprios termos do Lei 8.009/1990, art. 1º, que assim dispõe: «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída por seus cônjuges ou pelos pais ou filhos que selam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei (grifo nosso). O que a lei visa é a proteção da entidade familiar como um todo, assim como também a proteção do bem de família, em sua integralidade, se destinado exclusivamente à residência da família ou de familiares do devedor. (...) O fato de a agravada ser proprietária de imóvel que serve de residência à sua própria família também não muda o caso de figura. Não se trata neste caso de hipótese de ser o devedor detentor de dois imóveis que servem de residência à sua família, eis que o imóvel em questão, do qual tornou-se co-proprietária pelo falecimento de seu genitor, consoante se infere da respectiva matrícula, serve de residência à sua mãe e alguns de seus familiares, enquanto que o imóvel objeto da Matrícula 10.523 do C.R.I. da Comarca, referida pela agravante, serve de residência à sua própria família. Cuida-se aqui, portanto, de imóvel residencial que pertencia aos pais da agravada, destinado à moradia deles, e que com a morte de seu pai, continua a servir de residência à sua mãe e demais familiares. Não há dúvida, portanto, de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Ressalte-se, por último, que referida Lei nada estabelece quanto a existência de dependência econômica entre o devedor e seus familiares que residem no imóvel do qual seja proprietário para efeito de reconhecimento da impenhorabilidade desse bem. ... (Des. Thiago de Siqueira).... ()

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