1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1022. NÃO ADERÊNCIA . 1.
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a possibilidade de dispensa imotivada do Reclamante. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 4. O caso dos autos, além de envolver Reclamante dispensado muito antes da referida data, sequer discute a dispensa imotivada de empregado de empresa integrante da administração indireta, porquanto antes da rescisão do contrato de emprego havia ocorrido a privatização da Reclamada. Vale registrar que a Corte Regional assentou que « o rompimento do contrato deu-se quando não mais pertencia o reclamado à administração pública «, não mais sujeito, pois, « às regras imperativas regentes dos atos públicos «. Dessa forma, não há aderência entre a presente causa e o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.... ()
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2 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Cuida-se de processo devolvido a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.030, II, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Colegiado, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de considerar válida a dispensa da Reclamante, contratada por empresa pública após aprovação em concurso público, fundamentando ser desnecessária a motivação da rescisão contratual. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 4 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 5. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 6. No caso presente, a dispensa da Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, conferida no julgamento do Tema 1.022 do ementário de Repercussão Geral (RE 688.267). 7. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o c. STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para « reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão «. No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista 4. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da reclamada e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 5. Com efeito, constou expressamente do acórdão recorrido que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma que é imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 6. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a ré comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa da autora, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a demandante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A prova de eventual nulidade da motivação ou desvio de finalidade dos motivos apresentados para a dispensa era ônus do trabalhador, que não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 2. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Com efeito, constou no acórdão do TRT que «o motivo que amparou a dispensa da empregada não ficou comprovado nos autos, encargo que competia à ré (pág. 454), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa não comprovou o motivo que amparou a dispensa da empregada, encargo que lhe competia, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, conforme acertadamente ressaltado no despacho agravado. 3. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
No tocante ao tema em epígrafe, não assiste razão ao autor. Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão . No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 4. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 5. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa (á época, Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. - EBDA) e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 6. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma válida e fundamentada (vide págs. 652-656), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 7. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nega-se provimento. DANOS EXTRATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. Não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao presente tema, porquanto, efetivamente, o apelo principal não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT ( vide RR, págs. 675-676). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo . Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Na hipótese, consta do acórdão regional que há prova de que a ré não procedeu à dispensa da autora de forma válida. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor . Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO -
Execução Fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - Aplicação da CF/88, art. 150, VI, «a - Prestação de serviços públicos essenciais destinados às famílias de baixa renda - Incabível a aplicação da CF/88, art. 173, § 2º - COHAB é uma sociedade de economia mista que visa atender aos interesses públicos - Majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC) - Sentença mantida - Recurso não provido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM QUE RECEBIDO O RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 897,
"b, DA CLT. De acordo com o CLT, art. 897, b, cabe agravo de instrumento em face de decisão denegatória de admissibilidade recursal. No caso, o Tribunal Regional, mediante decisão monocrática de admissibilidade, deu seguimento ao processamento do recurso de revista, de modo que não resta configurada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela invalidade da dispensa da Reclamante, uma vez que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, necessária a motivação da rescisão contratual. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Por meio de decisão monocrática o recurso de revista da Reclamada foi provido para reconhecer a validade da dispensa do Reclamante, por entender desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Nesse contexto, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela validade da dispensa da Reclamante, uma vez que, tratando-se o Reclamado de empresa pública, desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato demissional realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a dispensa da Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido.... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/1973. 1. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 23/02/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.022, de observância obrigatória: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024 . No presente caso, a parte autora foi dispensada em 03/03/2010, e, por isso, não se haveria de exigir a motivação do ato para sua validade. Não obstante, o registro fático revela que motivação houve - encerramento do Contrato Emergencial 021/2009 mantido com o Município de Gravataí - o que foi corroborado pela prova dos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, em sua conclusão quanto à absolvição das reclamadas da condenação de reintegração e de pagamento dos salários do período de afastamento até a reintegração. No entanto, ressalva-se a fundamentação da Corte de origem no sentido de que «A reclamada, sendo uma sociedade de economia mista, submete-se ao regramento constitucional e especial, como também ao princípio da motivação dos atos administrativos. Como integrante da Administração Pública Indireta, não pode despedir a demandante sem motivar o ato administrativo, apontando o ato faltoso determinante da ruptura contratual, visto que o CF/88, art. 173, § 3º há de ser interpretado e aplicado sistematicamente, uma vez que se mostra em desconformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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13 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de IPTU do exercício de 2013, proposta em 18.12.2017, contra a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP. A COHAB/SP é sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico de direito privado, não se beneficiando da imunidade recíproca. A imunidade tributária recíproca não se aplica a COHAB/SP, pois não presta serviço público em regime de exclusividade. O CF/88, art. 173, § 2º equipara sociedades de economia mista a empresas privadas, não havendo privilégio de imunidade. Sentença reformada. Recurso provido... ()
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14 - TJSP APELAÇÃO -
Execução Fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - Aplicação da CF/88, art. 150, VI, «a - Prestação de serviços públicos essenciais destinados às famílias de baixa renda - Incabível a aplicação da CF/88, art. 173, § 2º - COHAB é uma sociedade de economia mista que visa atender aos interesses públicos - Majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC) - Sentença mantida - Recurso não provido.... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO -
Execução Fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - Aplicação da CF/88, art. 150, VI, «a - Prestação de serviços públicos essenciais destinados às famílias de baixa renda - Incabível a aplicação da CF/88, art. 173, § 2º - COHAB é uma sociedade de economia mista que visa atender aos interesses públicos - Majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC) - Sentença mantida - Recurso não provido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - PETIÇÃO AVULSA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Diante do julgamento do Tema 1022, pelo STF, com trânsito em julgado em 29/4/2024, perde o objeto a pretensão de sobrestamento do feito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para « reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão «. No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo . Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 4. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da ré e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Na hipótese, consta do acórdão regional que há prova de que a empregadora procedeu à dispensa da reclamante de forma válida e fundamentada. 5. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma que é imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 6. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a ré comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa da autora, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a demandante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A prova de eventual nulidade da motivação ou desvio de finalidade dos motivos apresentados para a dispensa era ônus da trabalhadora, que não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALE TRANSPORTE. Verifica-se que não houve solução da lide sob o enfoque do art. 5º, caput, da CF, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Acrescente-se que a parte não indica qual artigo, parágrafo ou, da Lei 7.418 foi vulnerado, deixando de atender a exigência da Súmula 221/TST. Por fim, o aresto reputado divergente não viabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial, porquanto é oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea a do CLT, art. 896. Dessa forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « ainda que o legislador já estabeleceu salvaguardas para o comprovadamente hipossuficiente, suspendendo a exigibilidade de eventual condenação em honorários assistenciais caso o beneficiário da Justiça Gratuita não tenha obtido em Juízo créditos suficientes para satisfazê-los . Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.... ()
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO DESPROVIDO... ()
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18 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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19 - TJSP TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - COHAB -
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando a extinção da execução fiscal. Apelo do Município. ... ()
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20 - TJSP TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - MUNICÍPIO DE BARRETOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDHU -
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a isenção tributária. Apelo do Município. ... ()
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21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO DESPROVIDO... ()
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Por meio de decisão monocrática o recurso de revista da Reclamada foi provido para reconhecer a validade da dispensa do Reclamante, por entender desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato demissional realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a demissão do Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do recurso. Agravo de não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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23 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NORMA INTERNA DA EMPRESA CONTIDA NO PROCESSO.
A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto à alegação de que não há pedido de reintegração com base em norma interna da empresa, ao entendimento de que « não se verifica eventual litispendência ou violação da coisa julgada em razão de a decisão ora recorrida estar fundamentada na política de desligamento de empregados da reclamada e o pedido da primeira ação amparado na política de permanência de empregados, haja vista que, na apreciação do contexto fático, a Corte a quo não verificou identidade entre tais «políticas, nem a reclamada o demonstra nas suas razões recursais . Consignou que « não se constata ofensa aos CPC, art. 128 e CPC art. 460, uma vez que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito à reintegração, em razão da nulidade da dispensa que não observou a limitação do poder potestativo de a reclamada dispensar seus empregados, prevista em norma interna juntada aos autos do processo, está em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que a norma regulamentar não tenha sido alegada pelo autor, conforme o permissivo do CPC, art. 131. Portanto, não há decisão fora dos limites da lide . Acrescentou que « o v. acórdão regional está fundamentado em norma interna da empresa contida no processo e, por isso, em consonância com as circunstâncias constantes dos autos, conforme o permissivo do CPC, art. 131 . O aresto proveniente da SBDI-1 se refere à situação em que a reclamante buscou afastar a validade do pedido de dispensa porque não refletiu a sua vontade real e o Tribunal Regional entendeu que o pedido de demissão é inválido porque a autora havia sido dispensada por justa causa anteriormente, não havendo como a autora ter pedido dispensa porque o contrato de trabalho já não existia naquele momento. Os arestos oriundos das 1ª, 3ª, e 5ª Turmas tratam de julgamento extra petita em que se acolhe pedido ou parcela não postulada na inicial, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296/TST, I, por falta de identidade fática. Recurso de embargos não conhecido. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. POLÍTICA DE DESLIGAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRIVATIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 296/TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à desnecessidade de motivação para a dispensa do autor. Assentou ter o Tribunal Regional decidido a questão por dois fundamentos: a despedida de empregados de empresa pública independe de ato motivado para sua validade e que norma interna da empresa previa limitação do poder potestativo da reclamada dispensar seus empregados. Acrescentou que « o Tribunal Regional concluiu que «a garantia de emprego contra despedida arbitrária incorporou-se ao contrato de trabalho do obreiro, traduzindo-se em direito adquirido « e a « privatização não retira direitos conquistados, já que a relação jurídica entre sucedido e sucessor não interfere, e nem modifica o contrato de trabalho, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas «. Assim a c. Turma concluiu que « apesar de o primeiro fundamento da decisão recorrida, contrariar as Orientações Jurisprudenciais 229 (convertida no item II da Súmula 390) e 247 da SBDI-1 desta Corte e aparentemente violar o CF/88, art. 173, § 1º, o segundo fundamento confere subsistência ao julgado e afasta todas as violações e contrariedades apontadas pela reclamada . Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390/TST, II, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade. Os modelos tratam de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Os arestos apresentados para demonstrar a possibilidade de dispensa de motivação em razão de norma revogada também encontram óbice na Súmula 296/TST, I, pois partem de premissa de que a norma regulamentar Instituidora da política de desligamento foi expressamente revogada no Dissídio Coletivo 24/84, premissa não registrada no acórdão embargado. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 51/TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto de dois itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional e contrariedade à jurisprudência do STF. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DO AUTOR. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Inadmissível o recurso de embargos principal, igualmente não é admissível o recurso de embargos adesivo, subordinado àquele, na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Recurso de embargos adesivo não conhecido.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela validade da dispensa do Reclamante, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato demissional realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a dispensa do Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de reintegração, ratificando a validade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se o Reclamado de empresa pública estadual, seria desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . O RE 688.267 foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No caso, a dispensa da Reclamante ocorreu em 12/6/2018, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. 3. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Não se divisa transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se o Reclamado de empresa pública municipal, seria necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo a sentença em que determinada a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . O RE 688.267 foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No caso, a dispensa do Reclamante ocorreu em 30/4/2012, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TJSP APELAÇÃO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo - Alegada ilegitimidade passiva - Inocorrência - Compromisso particular de compra e venda - Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo - CDHU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO PROVIDO... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - COHAB - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO PROVIDO... ()
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29 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -
Exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 - Município de Itapecerica da Serra - DESAPROPRIAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo IMUNIDADE RECÍPROCA - Em primeiro grau, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a inexigibilidade do IPTU, por inconstitucionalidade da cobrança e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios do patrono da empresa-executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - Imóvel desapropriado para construção de rodovia («Rodoanel Mário Covas) - IMUNIDADE RECÍPROCA - Cabimento - Bem público de uso comum - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO E QUE RECEBE TARIFA - ATUAÇÃO SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO - Tributação, porém, de imóvel que se afigura bem público - Interpretação do art. 150, §§ 2º e 3º, c/c CF/88, art. 173, § 2º - Precedente do E. STF RE 817.013 - Inexigibilidade do título executivo - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido... ()
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30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO DESPROVIDO... ()
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31 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução Fiscal - IPTU Recurso contra a r. decisão de 1º grau que não conheceu a exceção de pré-executividade - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Vedação à concessão de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado - Exegese da CF/88, art. 173, § 2º - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida -Recurso improvido... ()
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32 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Decisão combatida que não conheceu a exceção de pré-executividade - Reforma - Imunidade recíproca que pode ser arguida por exceção no caso concreto - Análise do mérito, nos termos do art. 1013, §3º, I, do CPC - Imunidade recíproca - Inocorrência - CF/88, art. 150, VI, a - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para conhecer a exceção de pré-executividade e julgar desprovido o mérito da exceção... ()
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33 - TJSP I - APELAÇÃO -
Embargos à Execução Fiscal - IPTU - Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação à incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da Dersa, bem como desconstituir os respectivos lançamentos fiscais. ... ()
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34 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO DESPROVIDO... ()
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35 - TJSP APELAÇÃO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo - Alegada ilegitimidade passiva - Inocorrência - Compromisso particular de compra e venda - Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo - CDHU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO PROVIDO... ()
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36 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.
Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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37 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2021 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CDHU.
Decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade, por entender que a análise da alegação de imunidade tributária demandaria dilação probatória. Recurso interposto pela executada. ... ()
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38 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA. INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE DO CF/88, art. 41. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEReclamação trabalhista ajuizada por empregado público celetista contra empresa de economia mista, buscando a nulidade da demissão e a consequente reintegração ao emprego, com pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais. A r. sentença julgou improcedente o pedido. O autor apelou, alegando cerceamento de defesa e nulidade da demissão por ausência de motivação. ... ()
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39 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução Fiscal - IPTU complementar, Taxa de serviço de Bombeiro, Taxa de remo - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Pedido de sobrestamento do feito -Tema 1.122 do C. Supremo Tribunal Federal - Impossibilidade - Ausência de determinação para a suspensão nacional de processos que versem sobre o tema Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Vedação à concessão de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado - Exegese da CF/88, art. 173, § 2º - Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399/Egrégio STJ - Inteligência dos arts. 32, 34 e 123 do CTN - Precedentes do C.Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida - Recurso improvido... ()
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40 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VALINHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 -
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com relação à coexecutada. Recurso interposto pelo Município. ... ()
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41 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pela executada. ... ()
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42 - TJSP APELAÇÃO -
Embargos à execução fiscal -IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar - Município de Santos - Exercício de 2012 - Embargos julgados improcedentes - Insurgência da embargante - Não acolhimento - Companhia que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista não exercente de serviço público essencial em regime de exclusividade - Incidência do óbice previsto no § 2º da CF/88, art. 173 - Precedentes desta C. Turma Julgadora e deste E. Tribunal - Imunidade tributária inexistente. Decisão mantida - Recurso não provido.... ()
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43 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1
desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF . Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 173, § 2º, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. OFENSA AO art. 173, §2º, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno desta Corte, no recente julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão publicada em 16/05/2023, entendeu que a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tendo em vista que possui finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União Federal. Ofensa ao art. 173, §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS -
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com relação à coexecutada. Recurso interposto pelo Município. ... ()
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45 - TST II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra infirmar os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) - RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICAÀ EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do, II do § 1º da CF/88, art. 173, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) - RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICAÀ EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR - 252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou entendimento no sentido de que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios daFazenda Públicareferentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais . Dessa forma, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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46 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO-
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pela executada. ... ()
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47 - TJSP APELAÇÃO -
Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo - Alegada ilegitimidade passiva - Inocorrência - Compromisso particular de compra e venda - Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo - CDHU - Imunidade recíproca - CF/88, art. 150, VI, a - Inocorrência - Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista - CF/88, art. 173, § 2º - Atividade não exclusiva do Estado - RECURSO PROVIDO... ()
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48 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com relação à coexecutada. Recurso interposto pelo exequente.... ()
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49 - TJSP TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA -
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, ante o reconhecimento de que a executada faz jus à imunidade recíproca. Apelo do Município.... ()
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50 - TJSP TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA -
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, ante o reconhecimento de que a executada faz jus à imunidade recíproca. Apelo do Município.... ()