principio da protecao da confianca
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Doc. LEGJUR 379.6512.2584.4159

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIAS DE FATO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGA, AINDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA E RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PUGNA POR FIM, PELO RECONHECIMENTO DA CIRCURNSTÂNCIA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória descreve que o denunciado, com vontade livre, consciente e voluntária, entrou, clandestina a astuciosamente, nas dependências e no interior da casa da vítima C. sua ex-companheira, e permaneceu no local, contra vontade expressa dela. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a mesma vítima, segurando-a pelo pescoço. Sob o crivo do contraditório a vítima foi ouvida e o réu interrogado. E, em que pese os argumentos da combativa Defesa, tem-se que o pedido de absolvição não deve prosperar. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas, sendo certo que o próprio recorrente admitiu que entrou na casa da sua ex-companheira quando ela já estava deitada e que chegou a colocar a mão no pescoço dela. A Defesa não tem melhor sorte quando pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude. Por oportuno, tal tese não se sustenta nem mesmo pelas declarações do apelante que disse que a vítima estava se levantou exaltada e que, como ela sempre socava alguma coisa nele, colocou a mão no pescoço dela para se defender. Ora, de acordo com o CP, art. 25, age em legítima defesa aquele que fazendo uso moderado dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso, segundo as declarações de E. não pareceu que C. estivesse o agredindo e nem na eminência disso. Também não parece que E. tenha colocado mão no pescoço de C. para que as supostas agressões dela não começassem ou cessassem. Acrescenta-se que C. nada disse sobre ter combinado de E. a buscar no trabalho. Acrescenta-se, ainda, que C. já tinha proibido E. de entrar em sua casa. E acrescenta-se, por fim que a denúncia imputou a E. a prática da contravenção penal de vias de fato, não sendo necessário, no caso, que existissem lesões na vítima. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova e quando os delitos não têm testemunhas, exatamente como se deu no caso (precedentes). Assim, pelo que se depreende das declarações postas sob o crivo do contraditório, ainda que C. realmente tivesse ido para cima do réu, este não agiu para fazer impedir ou fazer cessar a injusta agressão que estaria por sofrer. E. entrou na casa de C. sem autorização e a agrediu, sem, contudo, provocar ofensas à sua integridade física. Assim, configurado está a contravenção penal das vias de fato e o crime de invasão de domicílio. A Defesa não tem razão quando pede para que se reconheça o princípio da consunção. Percebe-se, pela prova dos autos, que o réu tinha desígnios autônomos e, nesse passo, não cabe a aplicação da consunção. A invasão de domicílio não foi um meio necessário ou normal fase de preparação para a prática do delito de vias de fato. Não há nexo de dependência entre as duas condutas, uma vez que primeiro o recorrente entrou na casa, segundo ele, para saber o que tinha acontecido com a vítima, e depois ele a agrediu, segundo ele, ainda, em legítima defesa. Assim, mesmo que se aceite a versão ofertada pelo réu, integralmente, o que não se considera correto, o princípio da consunção não poderia ser aplicado. Passando à dosimetria da pena, restam mantidas as reprimendas estipuladas pela sentença, uma vez que foram fixadas em seus patamares mínimos (15 dias de prisão simples e 01 mês de detenção). Cabe pontuar que deve ser admitida a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que, em recente decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Mas as penalidades não chegam a sofrer qualquer alteração, pois já fixadas em suas doses mínimas, na esteira do que determina a Súmula 231/STJ. Assim, mantida a pena corporal, resta mantido o regime prisional aberto, e o sursis, com pequeno ajuste nas condições deste para fique o réu proibido de se ausentar do estado por período superior a 30 dias. RECURSO CONHECIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 253.3905.3590.1927

2 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33 C/C ART. 40, V DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 500 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DO MININSTÉRIO PÚBLICO PEDINDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO REOCNHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE QUE SE REFERE À INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES E PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A denúncia narra que no interior de um ônibus que vinha de Foz do Iguaçu/PR, e se dirigia para a Rodoviária Novo Rio, neste Estado, na Avenida Brasil, altura de Irajá, Larissa guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 1.019g de haxixe, distribuídos em 04 tabletes, embalados separadamente, em plástico. Autoria e materialidade que não foram impugnadas. Provas satisfatórias. Em Juízo foram ouvidos os policiais que prenderam a ré e de forma harmônica corroboraram os termos da imputação. Interrogada, Larissa admitiu o transporte da caixa de papelão. Ainda integram o acervo probatório os autos de apreensão, da droga e da caixa de papelão, e os laudos técnicos que se referem ao entorpecente. Não há que se falar em absolvição em razão de inexigibilidade de conduta diversa por parte da ré. Para a configuração da mencionada causa de exclusão da culpabilidade pressupõe-se a existência de qualquer espécie de obstáculo justificável, externo e intransponível para o agente, não tenha como adotar qualquer espécie de conduta diferente daquela praticada («a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. Se há outros meios de solução do impasse, a exculpante não se caracteriza. - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). O que se tem, nos autos, é a palavra da ré no sentido de que tinha que pagar seu aluguel e então, aceitou a proposta de transportar a droga apreendida, mediante promessa de pagamento, o que não se mostra suficiente. A uma porque a alegação trazida pela recorrente em seu interrogatório se encontra isolada e não se apoia em qualquer prova dos autos. E a duas porque ainda que houvesse prova de que a ré devia seu aluguel, tal fato não pode ser considerado como inevitável e como razão justificável que a levasse a praticar crimes. E diante do cenário acima delineado correta a condenação de Larissa pela prática de tráfico de drogas com a causa de aumento de pena que se refere ao tráfico entre estados da federação. Por outro giro, a sentença merece reparo quando admite a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. A apelante é reincidente específica e, assim sendo, não pode ser beneficiada com o tráfico privilegiado, uma vez que a lei veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre a confissão de Larissa, vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que se aplica o CP, art. 65, III, d quando o réu admitir a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Dosimetria da pena. As penas-bases devem sem mantidas em seus patamares mínimos, conforme disposto na decisão de piso (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase deve ser mantida, ainda, a compensação entre a confissão e a reincidência, uma vez que ambas são igualmente preponderantes e as penas se mantém inalteradas. Na terceira fase afasta-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e, mantida a causa de aumento de pena do art. 40, V do mesmo Diploma Legal, as reprimendas atingem o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em sua fração mínima, e assim se aquietam. Fixada a pena acima de 04 anos de reclusão e sendo Larissa reincidente específica, não há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos e de aplicação do sursis. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado e pelo fato de ser a ré reincidente específica, nos termos do CP, art. 33. Também deve ser mantida a custódia da ré. Tem-se que Larissa respondeu a ação penal presa preventivamente e não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO APLEO MINISTERIAL... ()

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Doc. LEGJUR 986.4682.8255.8094

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 MESES DE DETENÇÃO. SURSIS. RÉU SOLTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E PELA ADMISSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REMODELAMENTO DA PENA.


A denúncia narra que o réu com vontade livre, consciente e voluntária ameaçou a vítima, sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave quando lhe disse «- Eu vou te cortar com um machado"; «- você vai pagar caro"; «- Isso vai acabar em morte"; «Você tá (sic) me enlouquecendo para eu fazer uma besteira pouco custa". Sobre o crivo do contraditório foi ouvida a vítima. uma informante e o réu foi interrogado. Ainda integram os autos as declarações prestadas em sede policial e o laudo de sanidade mental. O primeiro pleito defensivo diz respeito à aplicação do art. 26, parágrafo único do CP e não merece acolhida. De acordo com o laudo de sanidade mental, juntado ao e-doc. 191, o recorrente não apresenta qualquer sintoma psiquiátrico, não é portador de doença mental, não é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardo e não portador de perturbação da saúde mental. O documento técnico conclui que «a época do fato o periciado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito e de determinar-se de acordo com o esse entendimento". Desta feita, as declarações da vítima no sentido de que o paciente tinha oscilações de humor, não são suficientes para provar que A. não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em função de perturbação de saúde mental, principalmente quando se observa a prova técnica acima exposta. A Defesa não tem melhor sorte quando persegue a absolvição em razão da precariedade do acervo probatório. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas que foram confirmadas pelas declarações da filha I. que contava com 19 anos na época do depoimento prestado em sede judicial. E, aqui, considera-se importante pontuar que pequenas imprecisões sobre a dinâmica do crime são perfeitamente compreensíveis, já que, tanto A. L. quanto I. disseram que as ameaças por parte do apelante eram recorrentes. Tais imprecisões não chegam a vulnerar a imputação, já que, com firmeza, vítima e informante confirmaram a acusação. Ademais, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Necessário asseverar, ainda, que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. E a alegação do réu, em seu interrogatório, no sentido de que pode ter proferido as ameaças no calor da emoção, não tem qualquer relevância para o deslinde da causa. Na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente (precedente). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passamos ao processo dosimétrico. Na primeira fase, não se consideram idôneos os argumentos utilizados pela sentença de piso, para a majoração da pena-base. As anotações da folha penal do réu não apresentam condenações com trânsito em julgado e, assim, não podem ser levadas em conta para agravar a situação do apelante, nos termos da Súmula 444/STJ. Os outros argumentos que dizem respeito ao comportamento obsessivo e violento do réu e a intensidade do perigo que este ofereceria à vítima e seus familiares, não restaram bem delineados e nem se apoiam em elementos de prova, sendo certo que condutas autônomas devem ser observadas em seus respectivos processos. Assim, fixa-se a pena-base em 01 mês de detenção. No segundo momento da dosimetria, deve ser reconhecida a confissão, uma vez que A. confessou o crime em sede policial e o confirmou em sede judicial, mesmo que de forma pouco contundente. Em decisão veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Nessa toada, tendo o apelante admitido os fatos em juízo, restam mantidas a minorante e a fração imposta. A pena, entretanto, não sofre alteração, pois já se encontra em seu patamar mínimo (S. 231 do STJ). E diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a pena se estabiliza em 01 mês de detenção. Mantido o regime prisional aberto, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como por se entender ser o mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33. Mantido, ainda, o suris, no mesmo prazo (dois anos) fixado pela sentença, ajustando as suas condições para que fique o réu proibido de se ausentar do estado por mais de 30 dias. Por fim, o recurso do Ministério Público merece provimento. A fixação da indenização se faz necessária, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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Doc. LEGJUR 685.5081.0935.6985

4 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE DE SERVIDORES DO ESTADO DO ACRE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO DE VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.145). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.


1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Judiciário instituir, a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos e dar efetividade ao princípio da proteção da confiança, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ante a alteração na interpretação administrativa a respeito da base de cálculo da gratificação de sexta-parte dos servidores públicos do Estado do Acre. 2. O Supremo reconheceu a repercussão geral de mtéria idêntica à apresentada nos aclaratórios (RE 1.283.360 RG, Tema 1.145, ministro Luiz Fux. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, em ordem a anular o acórdão e a decisão monocrática anteriormente proferidos e determinar a devolução do processo à origem para observância dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 192.8920.5004.7300

5 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Menor. Exame supletivo. Ingresso em ensino superior. Alegação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precariedade da medida.


«1 - Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. ... ()

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Doc. LEGJUR 895.6419.3461.5697

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 832 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que A denúncia narra que Leonardo, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico de droga, sem autorização legal ou regulamentar, 32,20g de cocaína em pó, acondicionados em 57 tubos plásticos, envolvidos por pequenos sacos de cor vermelho. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas que sustentaram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. E diante do cenário posto, o pedido absolutório não deve prosperar. Os policiais apresentaram declarações firmes, concatenadas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial (verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça e precedentes da jurisprudência). A versão trazida pelo réu, em seu interrogatório, por outro giro, não se apoia em qualquer elemento de prova e não tem força para afastar a imputação. O que se tem e que se considera suficiente para a manutenção do juízo restritivo é que Leonardo foi preso, em local que é conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de 57 pinos contendo cocaína e mais R$ 154,00 e que ao avistar a guarnição policial empreendeu fuga. Cabe pontuar que as justificativas apresentadas pelos policiais para a realização da abordagem do réu são idôneas e a atuação dos agentes da lei se mostrou em perfeita consonância com o CPP, art. 240, § 2º. Cabe pontuar, ainda, que não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pelo recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. A confissão informal do apelante feita ao policial que lhe abordou não pode ser inquinada de ilícita em razão de o réu não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). Acrescenta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer mácula na diligência, uma vez que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por estar o réu em local de traficância, na posse de drogas e dinheiro e que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga. Passando ao processo dosimétrico, em que pese este não ter sido alvo de ataque objetivo, por meio do recurso defensivo, deve ser corrigido. Na primeira fase do processo dosimétrico a pena deve ser majorada em 1/6, uma vez que o recorrente praticou o delito ora em análise enquanto estava em gozo de livramento condicional, sendo certo que o STJ, já considerou tal argumento como idôneo ao recrudescimento da reprimenda (AgRg no HC 669640 / SE - Quinta Turma - Ministro Jesuíno Rissato - data do julgamento: 26/10/2021). Assim, as penas-bases ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Analisando a folha penal do recorrente (e-doc. 77146476) observa-se que o apelante possui duas anotações (números 02 e 04) reveladoras de reincidência. Assim, na segunda fase da dosagem da pena, uma delas deverá ser compensada com a confissão, extrajudicial, feita ao policial, quando da abordagem, e a outra servirá para o recrudescimento da pena. Sobre o tema cumpre sublinhar que, em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Nessa toada, tendo o apelante admitido os fatos em juízo, restam mantidas a minorante e a fração imposta. Desta feita, as reprimendas devem ser novamente majoradas em 1/6 e chegam a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em sua fração mínima. Sem alterações na derradeira fase, as penas assim se petrificam. Mantido o regime prisional fechado em razão da circunstância negativa observada na primeira fase da dosimetria, em razão do quantitativo de pena aplicado, por ser o réu reincidente, e por se considerar o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 609.9328.1031.9591

7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - BOA-FÉ OBJETIVA - «VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.

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Nos termos do art. 31, §1º da Lei 9.656/1998, o direito do beneficiário aposentado de ser mantido no plano de saúde coletivo empresarial será igual ao prazo de contribuição enquanto esteve na ativa, sempre que o tempo de contribuição for inferior a 10 (dez) anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 329.5742.9369.1490

8 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, (3X), N/F DO ART. 70, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 28 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, COM O USO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA O SEU INCREMENTO, PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E PELA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Rafael de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu as vítimas e delas subtraiu os telefones celulares e outros bens descritos no inquérito policial. Em Juízo foram ouvidas duas ofendidas, que confirmaram o roubo e reconheceram o apelante. Interrogado, Rafael confessou a conduta delitiva. Ainda integram o acervo probatório o auto de reconhecimento (e-doc. 19) e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário é seguro dizer que a autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas pelas declarações das vítimas que foram seguras, claras e harmônicas e pela confissão do recorrente. Aqui, vale pontuar que pequenas imprecisões acerca da dinâmica dos fatos é plenamente justificável pela situação de estresse à qual as vítimas foram submetidas, bem como pelo decurso do tempo entre os fatos, 17/10/2018, e a oitiva das ofendidas em sede judicial, 09/03/2023. Mas nenhuma das possíveis imprecisões chega a vulneral o núcleo do tipo penal, que se mostra bem delineado, e nem fragilizar a certeza que uma condenação criminal reclama. A prova ainda foi suficiente para demonstrar as duas causas de aumento de pena descritas pela denúncia. Pelo que se observa dos autos, o crime foi praticado por três indivíduos, sendo certo que um deles dirigia o carro usado na conduta delitiva e no qual os roubadores se evadiram, outro ostentava uma arma de fogo e outro auxiliava o comparsa armado na abordagem das vítimas e recolhimento dos pertences, em perfeita divisão de tarefas. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que o recorrente não portava arma de fogo, mas sim simulacro, e que nenhuma arma foi apreendida, não deve prosperar. Em Juízo, as duas vítimas disseram que foram ameaçadas, por um homem que portava uma arma de fogo e que este homem chegou a apontar a arma bem próximo do corpo delas. Assim, em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante (precedente). Passando à dosimetria da pena, tem razão a Defesa quando busca o redimensionamento da pena-base. A sentença reconheceu, corretamente, que Rafael é portador de maus antecedentes em razão da anotação 05 da sua folha penal (fls. 07 do e-doc. 191). Mas o recrudescimento da reprimenda, de fato, se deu de forma demasiada e aqui, considera-se mais justo e proporcional que a pena-base fique em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico deve ser reconhecia a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante disse que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Cumpre assinalar que, em recente decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas devem ser reduzidas em 1/6 e ficam em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, na esteira do que dispõe a Súmula 231/STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, pontua-se que o magistrado de piso asseverou que a pena deveria ser majorada pela fração de 1/3, em razão do concurso de pessoas e pala fração de 2/3, em função do emprego de arma de fogo, sendo certo que as duas frações deveriam incidir sobre a pena intermediária de 05 anos de reclusão. Assim, restaria um aumento de 01 ano e 08 meses e outro aumento de 03 anos e 04 meses e a pena final se aquietaria em 10 anos de reclusão. A sentença ainda dispôs que a punição de forma mais rigorosa acontece porque «(...) o crime foi praticado mediante concurso de 03 (três) pessoas, utilizando-se de uma arma de fogo, devendo ser ressaltada também a divisão de tarefas na execução do delito, que transcende a normalidade das majorantes (...) (fls. 03 do e-doc. 279). Contudo, não se considera que a conduta do réu tenha extrapolado a normal delineada para o tipo penal com a incidência das duas majorantes. Os argumentos utilizados pelo juiz de piso se mostram inidôneos para o recrudescimento da pena, uma vez que o concurso de mais de uma pessoa, com divisão de tarefas e o emprego de uma arma de fogo, são configuradores das majorantes, não podendo ser levados em conta, ainda, para o aumento da pena de forma mais dura. Vale ainda salientar que em que pese as vítimas e o próprio réu terem dito que os crimes de roubo foram praticados por três pessoas, a denúncia narra que a prática delitiva se deu por duas pessoas, ou seja, pelo apelante e mais um indivíduo não identificado. E sendo certo que a denúncia fixa os limites da acusação e consequentemente da condenação e não tendo ocorrido aditamento à peça inicial para que se imputasse a prática do crime a três indivíduos, sob pena de se ferir o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não se pode extrapolar os limites da primeira para agravar a situação do apelante. Desta feita, pela presença das causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e aqui se considera duas pessoas, e ao emprego de uma arma de fogo, correto o aumento na fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68 e a pena final fica em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Reconhecido, de forma acertada, o concurso formal, as penas devem ser majoradas como na sentença, em 1/5, já que com a mesma ação, Rafael praticou três crimes de roubo e se estabilizam em 08 anos de reclusão e 28 dias-multa, em seu patamar mínimo. Considera-se relevante esclarecer que pela regra do CP, art. 72 a pena de multa deveria chegar a 32 dias-multa, todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, a pena não pode ser maior do que a fixada na sentença, sob pena de se macular o princípio que veda a reformatio in pejus. Mantido o regime prisional fechado, em razão das causas de aumento de pena, em razão do quantitativo da reprimenda, em razão dos maus antecedentes do réu, que foi anteriormente condenado por outro crime de roubo e por se considerar ser o mais justo e adequado ao caso concreto, nos moldes do CP, art. 33. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. LEGJUR 537.0663.7836.6492

9 - STF MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS

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Doc. LEGJUR 528.9848.6692.6831

10 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, II; 157, § 2º, VII, C/C O ART. 14, II E ART. 129, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS, 03 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. RÉU SOLTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA INCREMENTO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SE RECONHEÇA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE. POR FIM, PEDE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO CRIME DO CP, art. 129 E A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU, QUE, AO INVÉS DE SER ENQUADRADA NO ART. 157, § 3º DO CP, MELHOR SE ADEQUA AO ART. 157, § 2º, VII DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POR FIM, REQUER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NO QUE DIZ RESPEITO À TENTATIVA.


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e, devem ser conhecidos. Segundo a acusação, o denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça e violência consistentes em empunhar uma faca e desferir golpes com o instrumento, bens e valores pertencentes às vítimas. O crime não se consumou porque as vítimas reagiram ao assalto e impediram a subtração do bem. Os golpes efetuados pelo denunciado contra a vítima Igor Almeida Gonçalves causaram nela lesões. O denunciado, ainda, ofendeu a integridade corporal de Jonathan, na medida em que o golpeou no braço esquerdo usando uma faca. Em juízo foram ouvidas duas testemunhas, uma vítima e o réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da faca e documentos médicos. E diante deste cenário, o pleito absolutório não deve prosperar. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas e narrou os crimes de roubo praticados contra ela e seu amigo Igor e o crime de lesão corporal praticado contra Jonathan, que tentou ajudar os ofendidos e foi atingido pelo roubador. A palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação nos crimes patrimoniais (precedentes). As lesões sofridas pelas vítimas foram confirmadas pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a desclassificação da conduta do réu, a Defesa tem melhor sorte. A jurisprudência entende que «o crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula 610/STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Assim, no caso, não restou evidenciado o dolo de lesionar de forma grave a vítima Igor. pelo que se observa das declarações prestadas em Juízo, o réu anunciou o roubo e recebeu uma «gravata de um dos ofendidos, quando se iniciou uma luta corporal e Wanderlan acabou por ferir Igor e Jonathan, tendo o réu também se ferido. E não tendo a acusação demonstrado que o apelante agiu com o dolo de lesionar, correta é a tipificação do crime no art. 157, § 2º, VII, na forma tentada. Passando ao processo dosimétrico tem-se que este se desenvolve da seguinte forma. A folha de antecedentes criminais (e-doc. 40966858) do recorrente indica que este possui uma anotação reveladora de maus antecedentes ( 04) e duas anotações reveladoras de reincidência ( 02 e 05). Assim, uma das anotações que se consubstancia em reincidência será valorada na primeira fase da dosimetria, juntamente com a anotação que indica os maus antecedentes, enquanto a outra será observada na segunda fase da fixação da pena. No caso do crime de lesão corporal, a pena-base ainda merece ser aumentada em razão do emprego de uma faca para a sua execução, o que dá contornos de maior periculosidade ao delito e de mais risco para a vítima, merecendo maior reprimenda. Desta feita, fica estabelecia a pena-base de 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, para cada um dos crimes de roubo e 04 meses de detenção para o delito de lesão corporal. Na segunda fase, correta a compensação entre a circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e as penas não se alteram. Aqui, cabe salientar que, em decisão veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ). Na terceira fase, as penas devem ser majoradas em 1/3 em razão da qualificadora que se refere ao emprego da faca e, assim, as reprimendas dos crimes patrimoniais ficam 06 anos de reclusão e 11 dias-multa. Em razão da tentativa correta a aplicação da fração de 1/3, já que os roubos chegaram muito próximos da consumação. Assim, as penas do delito patrimonial chegam em 04 anos de reclusão e 09 dias-multa. No que diz respeito à lesão corporal, a pena não sofre qualquer ajuste, nesta derradeira fase, e se petrifica em 04 meses de detenção. Em que pese o entendimento exposto na sentença no sentido de que os 03 crimes se deram em concurso formal, acreditamos que o melhor entendimento é a aplicação do concurso formal apenas entre os crimes de roubo, já que com apenas uma ação o réu praticou dois delitos patrimoniais. Desta feita, as penas se estabilizam em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. E os crimes de roubo foram praticados em concurso material com o crime de lesão corpora. Explica-se. O réu e as vítimas entraram e luta corporal, após o anúncio do roubo e somente em momento posterior Jonathan se aproximou do local, no intuito de ajudar as vítimas, momento em que sofreu a lesão corporal. Assim sendo, as penas finais são de 04 anos e 08 meses de reclusão, 04 meses de detenção e 11 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão, e aplica-se o regime semiaberto para o delito punido com detenção, em razão do quantitativo de pena, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÃNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. LEGJUR 293.7752.6175.8307

11 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Lei 14.195/2021. INAPLICABILIDADE A PRAZOS JÁ EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 810.3367.0311.4585

12 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E ART. 16, § 1º DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PENAS TOTAIS DE 01 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 712 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 02/06/2023, por volta das 19h, na Rua Coronel Pimenta, 336, Altos, Centro, Liniker tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 169,07g de maconha, acondicionados em 01 saco plástico, além de um revólver calibre .38, com numeração de série raspada, 11 munições do mesmo calibre, intactas, 01 tornozeleira eletrônica quebrada, R$200,90, 04 chips; 01 cartão de memória e 03 aparelhos de telefone celular. Ainda segundo a acusação, todo o material acima descrito foi apreendido em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo 0802143-40.2023.8.19.0026, oportunidade em que os agentes da lei tiveram a entrada no imóvel franqueada pela mãe do réu. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e a mãe do réu. Lineker foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão, os laudos técnicos que se referem à droga, aos celulares e à arma apreendidos, a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do réu e o mandado de busca e apreensão que deflagrou a diligência. Em primeiro plano considera-se relevante pontuar que a diligência que se iniciou com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão e culminou com a prisão do réu se deu de forma escorreita. O CPP, art. 245 traz a regra de que as buscas domiciliares devem ser executadas de dia, mas também traz a exceção, no sentido de que tais buscas podem ocorrem no período noturno, desde que haja consentimento do morador. No caso, as provas dos autos revelaram que a diligência se deu por volta das 19:00h, ou seja, ao anoitecer. Revelaram, também, que foi dado ciência do mandado de busca e apreensão para a mãe do réu e para o próprio réu que assentiram com a busca. Assim, o procedimento adotado pelos agentes da lei se enquadra nas normas processuais e nenhum direito foi violado e nem se percebe qualquer prejuízo ao réu. E diante do cenário acima delineado, a solução absolutória não é possível, uma vez que a autoria e materialidade dos dois delitos estão claramente demonstradas. Vale destacar que investigações preliminares indicavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na localidade, o que gerou o mandado de busca e apreensão que tinha como objeto a casa de Liniker e a busca de armas e drogas. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de busca e tal pedido foi deferido por decisão judicial. Em cumprimento ao mencionado mandado, os agentes da lei encontraram 169,7g de maconha, um revólver .38, com numeração raspada, e mais 11 munições do mesmo calibre. Ouvidos em Juízo, os policiais que participaram da diligência disseram que o recorrente tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já sendo conhecido da guarnição. A folha penal do réu revela que este possui duas condenações com trânsito em julgado por crimes da Lei 11.343/2006, tudo a indicar que Liniker participava do tráfico da localidade. Nesse ponto é importante registrar o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que se harmonizam com o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Sublinha-se que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descrédito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. A versão trazida pelo apelante, em seu interrogatório, no sentido de que a droga se destinava ao seu uso e de que comprou o revólver para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras, não parece verossímil, além de não se apoiar em qualquer elemento probatório. E se restou configurado o tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a descrita no art. 28 da Lei. 11.343/06. A Defesa não tem melhor sorte quando pede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recorrente é reincidente específico, além de portador de maus antecedentes e, assim sendo, não pode ser beneficiado com a mencionada causa de diminuição de pena. O art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre o crime tipificado no art. 16, § 1º da Lei 10.286/03, a prova é farta no sentido de que o apelante guardava um revólver, calibre .38, com numeração raspada, tendo Liniker confessado que comprou o artefato bélico para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras. Passando à análise da dosimetria da pena, tem-se que a sentença merece ajuste. De fato, o recorrente é portador de maus antecedentes (anotação 01 da folha penal) e as penas-bases devem ser majoradas em razão disto. Todavia, melhor se adequa ao caso a aplicação da fração de 1/6, pelo que, nesta primeira fase, as penas ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, mantida a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de posse de arma de fogo. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (anotação 02 da folha penal) e, para o crime da Lei 11.343/06, art. 33, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6 e ficam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. No que tange ao delito do art. 16, § 1º da Lei 10.826/03, a reincidência também deve ser reconhecida, mas as penas não devem ser majoradas, uma vez que se admite a confissão do recorrente e a consequente compensação entre a agravante e a atenuante, circunstâncias igualmente preponderantes. Vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas intermediárias continuam em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena, e as reprimendas se estabilizam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. E diante do concurso de crimes, deve incidir a regra do concurso formal próprio, pois, mediante uma única ação criminosa, foram praticados os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato bélico. Aplicada a regra do CP, art. 70, a pena mais grave deve ser majorada em 1/6 e as penas finais totais chegam ao patamar de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e 691 dias-multa, em atenção ao art. 72 do mesmo Diploma Legal. Não se acolhe o pedido da Defesa de substituição da privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, sob pena de violação ao art. 44, I e II do CP. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 742.5992.3077.0684

13 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO PENAL. TRÁFICO.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 719.3361.6776.2697

14 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU VICTOR DE TODOS OS CRIMES A ELE IMPUTADOS (ART. 386, VII DO CPP) E CONDENOU LUIS FELIPE E RODRIGO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PALICOU PARA CADA UM DELES AS PENAS DE 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1283 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DE LUIS FELIPE E A RODRIGO FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DE VICTOR PELOS CRIMES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA OS TRÊS ACUSADOS. A DEFESA TAMBÉM APELOU E PEDE A ABSOLVIÇÃO DOS CONDENADOS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, DIANTE DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE SE REFERE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA OU A SUA DIMINUIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Segundo a acusação Luis Felipe e Rodrigo forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 88g de cocaína, distribuídos em 156 eppendorfs, sendo 26% transparentes e grandes, embalados em plástico vermelho (14%) e amarelo (12%), e 74% em tamanho menor e na cor amarela; e 1,40g de maconha, distribuída em dois sacolés. Ainda segundo a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certo que até 21 de dezembro de 2021, Luis Felipe, Victor e Rodrigo, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se, entre si, a DENIS, vulgo «COXINHA, e a indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa que domina o local, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão dos réus e mais três informantes. Interrogado, Luis Felipe negou os crimes e Victor e Rodrigo exerceram o direito de permanecer em silêncio. Ainda integram o acervo probatório, a relação dos materiais apreendidas (e-doc. 18, 28, 29, 99, 36 e 41), os ludos de exame das drogas (e-docs. 58 e 68), o laudo técnico que se refere aos acelulares (e-docs. 202 e 523) e o laudo técnico que se refere ao rádio (e-doc. 200), as fotos acostadas ao e-doc. 132 e as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 16, 19, 21, 26, 51, 54 e 61). E diante deste cenário restou evidenciada a prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico praticados por Luiz Felipe. Sobre esses crimes, os policiais ouvidos em Juízo prestaram declarações firmes, concatenadas e em harmonia com o que foi dito em sede policial. Desta feita, não resta dúvida de que quando chegaram ao local da diligência, o policial Eduardo, que estava na parte de trás da casa, viu quando Luis Felipe tentou se livrar de uma sacola que foi por ele arremessada. Posteriormente, o policial Luiz Carlos arrecadou tal sacola e dentro dela foram encontradas drogas e um rádio comunicador. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.4891.5002.3300

15 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Menor. Exame supletivo. Realização por concessão de liminar. Cassação da liminar. Alegação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precariedade da medida.


«1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo, a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.4891.5001.4500

16 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Menor. Exame supletivo. Realização por concessão de liminar. Cassação da liminar. Alegação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precariedade da medida.


«1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7007.3400

17 - TJRS Direito público. ICMS. Não incidência. Importação. Diferimento. Possibilidade. Princípio da reserva legal. Inocorrência. Apelação cível. Mandado de segurança. Diferimento do ICMS. Autorização por Decreto. Possibilidade. Inaplicabilidade do princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, e parágrafo 6º da CF e CTN, art. 97. Venda de bens do ativo fixo. Exclusão do pagamento do imposto diferido. Não incidência do ICMS por não constituirem mercadoria. Princípio da proteção da confiança. Presunção de legalidade dos atos do poder público.


«O diferimento, por não constituir subsídio, isenção redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, em resumo, qualquer benefício fiscal que retire a operação do campo de incidência do imposto, apenas transferindo para etapa futura o pagamento do tributo, não está submetido ao princípio da reserva legal de que cuidam os arts. 150, I e parágrafo 6º da CF e 97 do CTN. Portanto, pode o Estado, por decreto, diferir o pagamento do ICMS para a etapa posterior, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de bens sem similar aqui fabricado, destinado a integrar o ativo permanente. E assim fez , conforme disposto no RICMS- art. 53, II, c/c Apêndice XVII, item XV. Os bens destinados a integrar o ativo permanente, ainda que na importação do exterior estejam submetidos ao ICMS (ICMS-IMPORTAÇÃO), não constituem mercadoria. Por isso não incide o tributo quando são posteriormente vendidos. Cuida-se, pois, de hipótese de não incidência, de sorte a excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como dispõe expressamente o artigo 54,II, a do RICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.7404.9002.2700

18 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ensino superior. Matrícula por força de liminar. Posterior cancelamento da medida. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.


«1. A questão envolvendo a teoria do fato consumado não guarda pertinência com a regra contida no CPC/1973, art. 462, que cuida de hipótese jurídica diversa. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6912.9000.0000

19 - STF Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Ingresso. Substituto efetivado como titular de serventia após a promulgação da Constituição da República. Impossibilidade. Direito adquirido. Inexistência. Concurso público. Exigência. CF/88, art. 236, § 3º. Norma autoaplicável. Decadência prevista no Lei 9.784/1999, art. 54. Inaplicabilidade. Princípio da proteção da confiança. Princípio da boa-fé. Ofensa direta à carta magna. Segurança denegada.


«1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11/12/2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03/05/1996. ... ()

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