Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 895.6419.3461.5697

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 832 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que A denúncia narra que Leonardo, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico de droga, sem autorização legal ou regulamentar, 32,20g de cocaína em pó, acondicionados em 57 tubos plásticos, envolvidos por pequenos sacos de cor vermelho. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas que sustentaram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. E diante do cenário posto, o pedido absolutório não deve prosperar. Os policiais apresentaram declarações firmes, concatenadas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial (verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça e precedentes da jurisprudência). A versão trazida pelo réu, em seu interrogatório, por outro giro, não se apoia em qualquer elemento de prova e não tem força para afastar a imputação. O que se tem e que se considera suficiente para a manutenção do juízo restritivo é que Leonardo foi preso, em local que é conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de 57 pinos contendo cocaína e mais R$ 154,00 e que ao avistar a guarnição policial empreendeu fuga. Cabe pontuar que as justificativas apresentadas pelos policiais para a realização da abordagem do réu são idôneas e a atuação dos agentes da lei se mostrou em perfeita consonância com o CPP, art. 240, § 2º. Cabe pontuar, ainda, que não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pelo recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. A confissão informal do apelante feita ao policial que lhe abordou não pode ser inquinada de ilícita em razão de o réu não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). Acrescenta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer mácula na diligência, uma vez que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por estar o réu em local de traficância, na posse de drogas e dinheiro e que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga. Passando ao processo dosimétrico, em que pese este não ter sido alvo de ataque objetivo, por meio do recurso defensivo, deve ser corrigido. Na primeira fase do processo dosimétrico a pena deve ser majorada em 1/6, uma vez que o recorrente praticou o delito ora em análise enquanto estava em gozo de livramento condicional, sendo certo que o STJ, já considerou tal argumento como idôneo ao recrudescimento da reprimenda (AgRg no HC 669640 / SE - Quinta Turma - Ministro Jesuíno Rissato - data do julgamento: 26/10/2021). Assim, as penas-bases ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Analisando a folha penal do recorrente (e-doc. 77146476) observa-se que o apelante possui duas anotações (números 02 e 04) reveladoras de reincidência. Assim, na segunda fase da dosagem da pena, uma delas deverá ser compensada com a confissão, extrajudicial, feita ao policial, quando da abordagem, e a outra servirá para o recrudescimento da pena. Sobre o tema cumpre sublinhar que, em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Nessa toada, tendo o apelante admitido os fatos em juízo, restam mantidas a minorante e a fração imposta. Desta feita, as reprimendas devem ser novamente majoradas em 1/6 e chegam a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em sua fração mínima. Sem alterações na derradeira fase, as penas assim se petrificam. Mantido o regime prisional fechado em razão da circunstância negativa observada na primeira fase da dosimetria, em razão do quantitativo de pena aplicado, por ser o réu reincidente, e por se considerar o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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