Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7007.3400

1 - TJRS Direito público. ICMS. Não incidência. Importação. Diferimento. Possibilidade. Princípio da reserva legal. Inocorrência. Apelação cível. Mandado de segurança. Diferimento do ICMS. Autorização por Decreto. Possibilidade. Inaplicabilidade do princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, e parágrafo 6º da CF e CTN, art. 97. Venda de bens do ativo fixo. Exclusão do pagamento do imposto diferido. Não incidência do ICMS por não constituirem mercadoria. Princípio da proteção da confiança. Presunção de legalidade dos atos do poder público.

«O diferimento, por não constituir subsídio, isenção redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, em resumo, qualquer benefício fiscal que retire a operação do campo de incidência do imposto, apenas transferindo para etapa futura o pagamento do tributo, não está submetido ao princípio da reserva legal de que cuidam os arts. 150, I e parágrafo 6º da CF e 97 do CTN. Portanto, pode o Estado, por decreto, diferir o pagamento do ICMS para a etapa posterior, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de bens sem similar aqui fabricado, destinado a integrar o ativo permanente. E assim fez , conforme disposto no RICMS- art. 53, II, c/c Apêndice XVII, item XV. Os bens destinados a integrar o ativo permanente, ainda que na importação do exterior estejam submetidos ao ICMS (ICMS-IMPORTAÇÃO), não constituem mercadoria. Por isso não incide o tributo quando são posteriormente vendidos. Cuida-se, pois, de hipótese de não incidência, de sorte a excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como dispõe expressamente o artigo 54,II, a do RICMS. ... ()

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