1 - STJ Coisa julgada. Seguridade social. Agentes políticos. Contribuinte da previdência social. Sentença reconhecendo incidentalmente a constitucionalidade de preceito normativo. Relação jurídica de trato continuado. Superveniência de decisão do STF, em controle difuso, em sentido contrário. Hermenêutica. Resolução do Senado suspendendo a execução da norma. Efeitos. CPC/1973, art. 471, I. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º. Lei 9.506/1997, art. 13, § 1º. Lei 8.212/1991, art. 12, I, «h.
«1. A sentença que, afirmando a constitucionalidade da norma, reconhece a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária, faz juízo sobre relações jurídicas sucessivas e, como tal, tem eficácia para o futuro, observada a cláusula rebus sic stanbus: sua força vinculante se mantém enquanto se mantiverem inalterados o estado do direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 334/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Direito adquirido. Lei 8.213/1991, art. 122. ADCT/88, art. 58. CF/88, art. 5º, XXXVI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 334/STF - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
Tese jurídica fixada: - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.»
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3 - STJ Recurso. Apelação cível. Competência recursal. Ação de consignação em pagamento. Propositura contra o INSS. Sentença proferida por Juíza de Direito investida de Jurisdição Federal. Competência recursal da Justiça Federal. CF/88, art. 108, I e 109, § 3º.
«Nos termos do CF/88, art. 108, «compete aos Tribunais Regionais Federais julgar: I - em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (grifou-se). De acordo, ainda, com o CF/88, art. 109, «aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifou-se). Já o § 3º do mencionado art. 109 prevê: «Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifou-se) ... ()