1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI 6.194, DE 19/12/1974. CONTRATO DE TRANSPORTE. PASSAGEIRA QUE FICOU PRESA PELA PORTA DO ÔNIBUS QUE FOI FECHADA PELO MOTORISTA ANTES DO DESEMBARQUE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DA PARTE AUTORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS REAIS), COM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ. COMO SABIDO, O FATO GERADOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - É O ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE QUE GERA DANO PESSOAL, INDEPENDENTE DE CULPA OU DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278/STJ. TEMAS 668 E 875 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT. A seguradora arguiu a prescrição, inexistência de prova do acidente e da participação de veículo automotor. ... ()
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2 - STJ Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Atropelamento de mulher grávida. Nascituro. Morte do feto. Direito à indenização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Interpretação da Lei 6.194/74, art. 3º e Lei 6.194/74, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. Decreto-lei 73/66, art. 20, I. CF/88, art. 1º, III.
«... Com a devida vênia do eminente relator, estou em dar provimento ao presente recurso especial. ... ()
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3 - TJRJ DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória. Demanda que versa sobre a ausência de prestação de serviço essencial consistente no abastecimento de água ao autor e inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, com a realização de cobranças indevidas mediante a emissão de faturas, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária ré, decorrente da CF/88, art. 37, § 6º. Relação jurídica consumerista. Saliente-se que o e.STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC. Incidência do verbete sumular 254 do E.TJRJ. O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal. Para excluir sua responsabilidade o prestador de serviço deve provar fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. O art. 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Estabelecendo o parágrafo único do supracitado artigo que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. De acordo com o acervo documental acostado aos presentes autos, verifica-se que restam demonstradas as cobranças impugnadas pelo autor, consideradas indevidas, além dos respectivos pagamentos das faturas correspondentes, e as despesas assumidas com a contratação de caminhão pipa para abastecimento de sua unidade domiciliar, conforme descrito. E de fato, no caso concreto, incontroverso que não havia hidrômetro instalado no local, fato reconhecido pela própria Concessionária ré por força da tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, não havia como se aferir um consumo médio do imóvel, sendo obrigatória a aplicação da tarifa mínima. Inteligência do Verbete de Súmula 152 deste E.TJRJ. Tendo em vista que não é exigível do autor a prova negativa - de que não usufruiu de serviço de água prestado pela ré - porquanto seria de dificílima produção, caberia à concessionária, na forma do CPC, art. 373, II, demonstrar que o consumidor usufruiu do abastecimento de água, ônus do qual não se desincumbiu. O que se vê do conjunto probatório, é que o autor logrou êxito em realizar prova mínima do direito alegado, em que pese sua hipossuficiência técnica. Reitere-se que a ré, apesar de sua suficiência técnica, não logrou êxito em cumprir o ônus do CPC, art. 373, II, não tendo trazido qualquer prova da regularidade das cobranças impugnadas pelo autor, por mera ausência da prestação do serviço, consistente no abastecimento de água na unidade domiciliar. Correta a sentença ao acolher o pedido de obrigação de fazer requerido pelo autor, para determinar que a Concessionária ré passe a prestar o serviço de abastecimento de água, de forma adequada, contínua e com eficiência, e na sua ausência, enquanto não o fizer, deve ser compelida a manter o fornecimento de água potável ao usuário do serviço através de caminhão-pipa, de modo regular. Obrou bem o julgador ao determinar o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de caminhões-pipa, uma vez que devidamente comprovados nos presentes autos, além de restituir em dobro os valores pagos indevidamente nas faturas de consumo mensal. No que se refere à devolução em dobro, cabe salientar que a ré tinha ciência de que a residência do autor não era servida pelo abastecimento de água. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Imperiosa a devolução dos valores em dobro, como determina o mencionado dispositivo, porquanto ausente qualquer situação que levasse a um engano justificável. Com referência ao dano moral, vale salientar que o autor sofreu prejuízos com a falta de água. Assim, tal irregularidade no fornecimento, sem justo motivo, leva à conclusão da existência do dano moral in re ipsa, impondo-se, ao caso, a Súmula 192/TJRJ. O valor da reparação foi bem fixado pelo Juízo singular em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostrando-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o demandante, mas sim uma compensação pelos transtornos causados. Mantém-se a verba imaterial fixada na sentença, com fulcro no verbete 343 da Súmula desta Corte Fluminense. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Infere-se que a r.sentença ora vergastada deve ser mantida na íntegra por se apresentar escorreita. Recurso desprovido.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO. art. 148, § 1º, I; E NO art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, TODOS COMBINADOS COM O art. 61, II, «F, E NA FORMA DO ARTIGO. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS 03 INFRAÇÕES PENAIS, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO OU, AO MENOS, A DIMINUIÇÃO DO VALOR MÍNIMO, FIXADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação defensivo, em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 1º, I; e no art. 147, ambos do CP; e da contravenção penal, inserta no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, todos combinados com o art. 61, II, «f, e na forma do artigo. 69, ambos do CP, tudo com incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; e 17 (dezessete) dias de prisão simples, todas em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, havendo com fulcro no art. 77 do C.P. concedido ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juiz da execução. O magistrado sentenciante fixou, também, «valor não inferior a 2 (dois) salários-mínimos, em favor da vítima, como reparação pelos danos morais sofridos". ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ADUZINDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU QUE CONFIRMARIA A SUA INOCÊNCIA, ¿ CONTEÚDO DE MÍDIA ¿ NÃO TERIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, REFERENCIANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabricia Leitão Rosa Barbirato, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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6 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Hospital. Transfusão de sangue realizada em 1983. Contaminação com vírus da hepatite «C. Culpa afastada. Desconhecimento da existência desse vírus à época da transfusão. Conduta do hospital que não agiu em desacordo com o entendimento da ciência médica existente naquela ocasião. Perícia que não conseguiu concluir com exatidão e segurança, ficando na seara da probabilidade, se a apelante já possuía esse vírus quando da cirurgia, ausentes evidências, que provem o contrário. Sentença mantida, mas por outros fundamentos. Considerações do Des. José Joaquim dos Santos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Verifica-se que o evento danoso ocorreu, qual seja, a apelante contraiu o vírus da hepatite C, cingindo-se a controvérsia a apurar se adquiriu a moléstia em virtude da transfusão de sangue (nexo causal), cujo controle de boa qualidade era esperado de um hospital da magnitude do apelado (omissão e consequente culpa). ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE PROCESSUAL, PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E ÚLTIMA RATIO OU EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Na dicção da Lei 9.099/1995, art. 89, tem-se que o Ministério Público pode ofertar ou não a suspensão condicional do processo, devendo atentar apenas para fazê-lo de forma fundamentada, de modo a permitir o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. De outro talho, além dos requisitos objetivos, há também exigências de ordem subjetiva, previstas no CP, art. 77, relativas à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. In casu, consoante bem destacou o MP de 1º a Recorrente não preenche requisito subjetivo para a concessão da medida despenalizadora, pois já fora beneficiada com o instituto em outro feito, cuja extinção da punibilidade se dera cerca de dois anos antes, não se revelando suficiente e adequada à presente hipótese. Rejeita-se a preliminar. Passa-se ao exame do mérito. A inicial acusatória descreve que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 15h50min, na Rua Pedro Correia, 773, no bairro Vila Centenário, Duque de Caxias, a recorrente, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação e hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu ex-companheiro, Paulo Renato de Almeida, na medida em que segurou o pescoço da vítima e arrebentou seu cordão, causando-lhe as lesões positivadas no Auto de Exame de Corpo de Delito juntado aos presentes autos na fl. 37/38. A materialidade está comprovada pelos termos de declaração de índex 30/31, 34/35, boletim de atendimento médico de índex 48, pelo auto de exame de corpo de delito (index 56) que indica que a vítima foi examinada, tendo sido constatada escoriações lineares paralelas associadas à equimoses vermelho violáceas também lineares situados nas regiões carotidiana direita, do terço médio ao inferior, atingido também a região supra-clavicular direita; também nas faces dorsal e lateral do terço superior do braço esquerdo, lesões compatíveis com as agressões que a denúncia menciona. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi descrito por ela, além das próprias declarações da recorrente que confirmou que puxou o cordão dele. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, a apelante o agrediu, pegando no pescoço da vítima, arrancando seu cordão e esgarçando sua blusa. As declarações da vítima se coadunam com o auto de exame de corpo de delito de pasta 56, que indica que a vítima continha escoriações lineares paralelas associadas à equimoses vermelho violáceas também lineares situados nas regiões carotidiana direita. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pela apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no auto de exame de corpo de delito em questão, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que a lesão não seja significativa para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, a recorrente em um comportamento desproporcionalmente agressivo causou lesões corporais na vítima. Acrescente-se que os fatos ocorreram no próprio local de trabalho do lesado, perante seus colegas de farda, o que lhe causou clara humilhação narrada pelo ofendido em audiência. A sentença de 1º grau ainda aponta que os atos ocorreram «na certeza da impunidade, por saber das rígidas regras de conduta exigidas de policiais militares, submetidos a inafastável disciplina, máxime quando da prestação de seus relevantes serviços em seus próprios batalhões e demais locais de vigilância e policiamento ostensivo, como a guarita em que se encontrava a vítima, é totalmente censurável, sob a ótica penal, e imotivada". Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos um dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância, pois não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade da agente em razão da desproporcionalidade de sua ação e do constrangimento causado à vítima. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, o Juízo e 1º Grau fixou a pena-base para crime de lesão corporal nos mínimos legais, em 3 meses de detenção, a qual tornou definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuante e agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, em razão do delito ter sido praticado com violência à vítima. Em relação ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, observa-se que o julgador o aplicou a prestação de serviços à comunidade. Contudo, quanto à aplicação do sursis merece reforma a sentença de 1º Grau. Isso porque a pena imposta ao recorrente é inferior a 6 meses, o que impede a fixação da prestação de serviços à comunidade com condição de cumprimento do sursis, nos termos do CP, art. 46. Assim, restam estabelecidas as seguintes condições a serem cumpridas, vez que mais benéficas à recorrente: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares adentraram a comunidade Campo Belo em Marapicu, localidade dominada pela facção criminosa, auto intitulada «comando vermelho, tendo uma das guarnições policiais seguido por uma das vias, e a outra por uma via que dá acesso ao local já conhecido como ponto de venda de drogas. Assim, os acusados foram visualizados juntos na boca de fumo, e ao perceberem a aproximação de uma das viaturas, correram em direção à mata que existe ali próximo, momento que os policiais logram vê-los dispensando uma mochila, e imediatamente os abordaram, tendo um dos policiais retornado e encontrado a mochila, que continha em seu interior o material entorpecente apreendido - 250 papelotes de maconha e 305 pinos de cocaína, e o próximo a ela, o rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra oS acusados, quando da prisão em flagrante. 2.1) No ponto, cumpre asserir que em sede policial os acusados nada narraram sobre a alegação de agressões, que teriam sido praticadas pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 02/04/2021, bem como em seus AECDs (Index 52354559 e 52354560) ¿ realizados no dia no dia 03/02/2023 -, consta em relação ao acusado Daniel, que o expert atesta que o periciado negou a ter sofrido lesões violentas durante o evento prisão, e constata a ausência de vestígios de lesão filiáveis ao evento prisão e do acusado Júlio César, consta que expert atesta que o periciado afirmou ter sido agredido com socos e chutes durante o evento prisão, e constata a presença de escoriação pardo-avermelhada, sem crosta medindo aproximadamente 40x30mm, interessando a face lateral de terço superior de coxa esquerda. 2.2) Na audiência de custódia, realizada em 04/04/2023, ambos os acusados narraram perante o Juízo, que foram agredidos pelos policiais no momento da prisão. Por isso, foi determinado que o acusado Daniel fosse encaminhando para a realização de novo exame de corpo de delito, e que após a juntada, fossem encaminhadas cópias dos AECD¿S para a Promotoria de Investigação Penal. 2.3) Realizado o AECD Complementar no dia 04/04/2024, o expert constata em relação ao acusado Júlio Cesar, a presença de placa de escoriação com crosta em face lateral de terço proximal da coxa esquerda - já descrita no AECD anterior -, em cotovelo direito e face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo, e em relação ao acusado Daniel, constata a presença de escoriações em punho direito e fase dorsal do 4º quirodáctilo direito - não visualizadas no primeiro AECD. (Index 5649821 e 56498211). 2.4) Nesse cenário, tem-se que a alegação de terem sido agredidos pelos policiais, com chutes pelo corpo e sufocados com saco plástico, noticiada em sede de audiência de custódia realizada, não se coadunam com as lesões que foram constatadas pelo expert, nos respectivos AECDs e AECDs Complementares. 2.5) Ainda que assim não fosse, a suposta agressão, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante dos Apelantes e da apreensão dos materiais entorpecentes e rádio comunicador, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.6) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal dos apelantes. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Aqui cumpre consignar que embora as testemunhas de acusação não tenham se recordado exatamente qual dos acusados tenha dispensado a mochila, que foi visualizada com um deles antes de serem abordados, tal fato não ilide os termos da imputação, a ambos pelo delito de tráfico de drogas. 4.1) Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedente. 4.2) In casu, restou comprovado que os acusados atuavam em conjunto em uma ¿boca de fumo¿, já conhecida pelos policiais que realizaram a prisão, sendo irrelevante a indicação de quem estava portando as drogas e quem estava portando o rádio comunicador - para dar suporte direto à sua venda -, o que evidencia a posse compartilhada dos materiais entorpecentes e do radinho. 5) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficientemente forte para manter à condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico armada praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dos acusados em relação a essa imputação. Precedentes. 7) Quanto à dosimetria do delito remanescente (tráfico), que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, escorados nas circunstâncias preponderantes elencadas na Lei 11.343/2006, art. 42, ou a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8. 7.1) Sem razão a defesa, uma vez que é válida a valoração do vetor quantidade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida ¿ mais de 1,5 Kg de drogas -, o que, de fato, se revela como elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base, consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedente. 7.2) Por seu turno, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa dos acusados. Precedente. 7.3) Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação das penas-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém as penas-base dos delitos de tráfico para ambos os acusados em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida para ambos os acusados a circunstância atenuante da menoridade relativa, acomodando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de prisão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ, que se tornam definitivas em razão da ausência de outros moduladores. 8) Registre-se que as circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, foram valoradas na primeira fase da dosimetria, e foram a causa suficiente do afastamento de suas penas-base de seu mínimo legal, revelando a periculosidade e a gravidade concreta de suas condutas e o quantum de pena final aplicada (05 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Parcial provimento do recurso.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu Felipe) e no art. 304, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (ré Sônia), aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime prisional aberto (ambos os réus recorrentes), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários (réu Felipe) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP (ré Sônia), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. ... ()
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12 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, AOS ARGUMENTOS DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA ÍNFIMA LESÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA; 3) EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 4) O RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, C.P.); 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INSERTA NO ART. 129, § 9º, DO C.P. PARA AQUELA PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO C.P. (PRIVILÉGIO); 7) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, ADUZINDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO RESULTOU ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcos dos Santos Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, § 9º, do C.P. com a incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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14 - STJ Prazo prescricional. Contrato. Responsabilidade civil contratual. Civil e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Dissenso caracterizado. Prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente da responsabilidade civil contratual. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Subsunção à regra geral do CCB/2002, art. 205, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Caso concreto que se sujeita ao disposto no CCB/2002, art. 205. Embargos de divergência providos. Considerações, no voto vencido, do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.510-E.
«EMENTA (VOTO VENCIDO) ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Sebastião Souza Gomes Filho, da imputação de prática do crime descrito no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do C.P.P. ... ()