Lei 6.194, de 19/12/1974
- A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 792.]]
Artigo com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007).
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007).
§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Redação anterior (original): [Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (§ 1º com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/1992).]
Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.]
§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. (§ 2º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/1992).]